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Espanha: regime das cargas e descargas

O Real Decreto-Lei 3/2022, através da Disposição Adicional décima terceira da LOTT (Lei do Ordenamento do Transporte Terrestre), veio proceder à regulamentação do regime das operações de carga e descarga em território espanhol, estabelecendo como regra geral a sua proibição de realização por parte dos trabalhadores motoristas, à semelhança do que já sucede e está previsto na legislação portuguesa (DL n.º 239/2003, alterado pelo DL n.º 57/2021 de 13 de julho).

Este diploma legal entrou em vigor no passado dia 2 de setembro.

De acordo com a Disposição Adicional décima terceira da LOTT (no link acima relativo ao Real Decreto, pagina 16 e seguintes), os condutores de veículos de peso bruto superior a 7,5 toneladas encontram-se proibidos de participar nas operações de carga e descarga das mercadorias bem como, dos suportes destas e ainda dos contentores, paletes, gaiolas, etc.

Esta proibição afeta efetivamente todos os motoristas dos veículos acima referidos, sejam motoristas de empresas com sede em Espanha ou de empresas estrangeiras, desde que, essas operações ocorram no território espanhol. Na prática isto significa que, uma empresa de transporte portuguesa sempre que efetue um serviço de transporte em Espanha, com carga e descarga neste território, terá de cumprir esta legislação: em regra, os seus motoristas estarão proibidos de realizar operações de carga e descarga em Espanha.

Em todo o caso, tal como se verifica na legislação portuguesa, em Espanha também há exceções à presente proibição.

Assim, além dos condutores de veículos de transporte de mercadorias com peso bruto inferior a 7,5ton. e dos motoristas que transportem a sua própria mercadoria, a legislação prevê que em caso de realização de certos tipos de serviços de transportes, os motoristas possam realizar as ditas operações de cargas e descargas.

A saber, entre outros:

• Transporte de mudanças e armazenamento dos objectos do serviço de mudanças;

• Transporte em veículos cisterna;

• Transporte de inertes, em veículos basculantes ou equipados com guindaste;

• Transporte de veículos em porta automóveis e pronto-socorro;

• Serviços de encomendas e afins;

• Transporte de carga fracionada*.

Em relação à exceção acima assinalada com um “*”, deve ser observado o previsto na alínea e) da décima terceira disposição adicional da LOTT, que se transcreve em baixo (tradução simples do Google):

“e) Transporte de carga fracionada entre o centro de distribuição e o ponto de venda, serviços de encomendas e quaisquer outros similares que impliquem a recolha ou distribuição de remessas de mercadorias constituídas por um pequeno número de embalagens que possam ser facilmente manuseadas por uma pessoa.

Para os fins desta alínea, entende-se por transporte de carga fracionada aquela em que seja necessária a prévia movimentação, agrupamento, classificação ou outras operações similares.

O condutor pode participar na descarga do transporte fracionado entre um centro de distribuição e o ponto de venda, desde que tal atividade não afete o seu período de descanso diário ou, conforme o caso, desde que seja realizado dentro da sua jornada diária de trabalho e desde que isso lhe permita regressar ao seu centro de trabalho habitual ou ao seu local de residência.

No entanto, pode participar na carga e descarga de transporte fracionado entre um centro de distribuição e o ponto de venda, ou entre o ponto de venda e um centro de distribuição, desde que, para além da condição anterior, a referida atividade seja realizada dentro do âmbito de um contrato de duração igual ou superior a um ano entre o expedidor e o transportador”.

Resumindo, o motorista nunca poderá realizar as operações de cargas e descargas (exceto nos casos acima indicados), nem mesmo se houver acordo entre o expedidor/carregador e o transportador efetivo para a realização dessas operações.

Em todo o caso, a empresa de transportes poderá ser responsável pelas operações de carga e/ou descarga da mercadoria, desde que disponha de pessoal próprio -  que não o motorista(s)  - para executar tais tarefas.

Para o efeito, deve ser estabelecido antes da chegada do veículo para a operação de carga, um acordo escrito entre as partes e sujeito a um pagamento complementar ao custo do transporte que deve vir refletido na fatura separadamente ao preço do transporte. Caso o acordo não seja estabelecido por escrito, presumir-se-á não acordado.

Em suma, para que o motorista possa participar dos trabalhos de carga e descarga, em situações de carga fracionada entre o centro de distribuição e o ponto de venda, devem ser atendidas as seguintes condições:

1. Existência de acordo prévio por escrito entre o expedidor e o transportador para a realização das referidas operações;

2. O preço das referidas operações deve constar na fatura de forma diferenciada/descriminada em relação ao preço do transporte;

3. Estas operações não podem afectar o período de repouso diário do condutor ou, se for caso disso, devem ser sempre efectuadas dentro do seu horário de trabalho diário e desde que isso lhe permita regressar ao seu centro de trabalho habitual ou ao seu local de residência;

4. Deve existir um contrato de duração igual ou superior a um ano entre o carregador/expedidor e o transportador.

Relativamente às operações de estiva e amarração, o n.º 1 do artigo 20.º da legislação espanhola, que se transcreve em baixo - Ley 15/2009, de 11 de noviembre, relativa ao contrato de transporte – refere que estas operações são igualmente da responsabilidade do expedidor/carregador e/ou destinatário:

“Artículo 20. Sujetos obligados a realizar la carga y descarga.

1. Las operaciones de carga de las mercancías a bordo de los vehículos, así como las de descarga de éstos, serán por cuenta, respectivamente, del cargador y del destinatario, salvo que antes de la efectiva presentación del vehículo para su carga se haya pactado por escrito que corresponden al porteador contra el pago de un suplemento respecto del precio del transporte. En ausencia de formalización por escrito de dicho pacto, se presumirá no acordado.

Cuando se realicen por el porteador las operaciones de carga y descarga, la contraprestación pactada deberá reflejarse en la factura de manera diferenciada respecto del precio del transporte.

Las operaciones de estiba y desestiba de las mercancías a bordo de los vehículos serán por cuenta, respectivamente del cargador y del destinatario, salvo que expresamente se asuman por el porteador.

2. El cargador y el destinatario soportarán las consecuencias de los daños derivados de las operaciones que les corresponda realizar de conformidad con lo señalado en el apartado anterior.

Sin embargo, el porteador responderá de los daños sufridos por las mercancías debidos a una estiba inadecuada cuando tal operación se haya llevado a cabo por el cargador siguiendo las instrucciones del porteador.

3. No obstante lo dispuesto en los apartados anteriores, en los servicios de paquetería y cualesquiera otros similares que impliquen la recogida o reparto de envíos de mercancías consistentes en un reducido número de bultos que puedan ser fácilmente manipulados por una persona sin otra ayuda que las máquinas o herramientas que lleve a bordo el vehículo utilizado, las operaciones de carga y descarga, salvo que se pacte otra cosa, serán por cuenta del porteador.

En esta clase de servicios, la estiba y desestiba de las mercancías corresponderán, en todo caso, al porteador. El porteador soportará las consecuencias de los daños causados en las operaciones que le corresponda realizar.

4. Lo dispuesto en este artículo no se aplicará cuando la normativa reguladora de determinados tipos de transporte establezca específicamente otra cosa.”

Encontra-se igualmente previsto no artigo 22.º da Ley 15/2009, de 11 de noviembre, relativa ao contrato de transporte e que foi alterada pelo  Real Decreto-Lei 3/2022 – (vide página 17 da Ley 15/2009),  o direito a uma indemnização, em caso de ocorrer uma paralisação do veículo por tempo de espera  para efeitos de realização das operações de carga/descarga superior a 1 hora, conforme se transcreve:

Artículo 22. Paralizaciones.

1. Cuando el vehículo haya de esperar un plazo superior a una hora hasta que se concluya su carga o descarga, el porteador podrá exigir al cargador una indemnización en concepto de paralización.

2. Dicho plazo se contará desde la puesta a disposición del vehículo para su carga o descarga en los términos requeridos por el contrato.

3. Salvo que se haya pactado expresamente una indemnización superior para este supuesto, la paralización del vehículo por causas no imputables al porteador, incluidas las operaciones de carga y descarga, dará lugar a una indemnización en cuantía equivalente al Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples/día multiplicado por 2 por cada hora o fracción de paralización, sin que se tenga en cuenta la primera hora ni se computen más de diez horas diarias por este concepto. Cuando la paralización del vehículo fuese superior a un día el segundo día será indemnizado en cuantía equivalente a la señalada para el primer día incrementada en un 25 por ciento. Cuando la paralización del vehículo fuese superior a dos días, el tercer día y siguientes serán indemnizados en cuantía equivalente a la señalada para el primer día incrementada en un 50 por ciento

Os valores a atribuir a título de indemnizado devido à referida paralisação estão previstos neste artigo 22.º.

Nestes termos e com base numa informação de uma congénere espanhola, para 2022, o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples  - também conhecido como IPREM -  os valores apurados são os seguintes:  

  • O valor dia definido no IPREM é de 19,30 euros. Este indicador é o que a Lei dos Contratos de Transporte Terrestre de Mercadorias (LCTTM) utiliza para calcular o valor da indemnização em caso de paragens, bem como pela perda ou dano das mercadorias.  O número máximo de horas diárias a indemnizar, sem ter em conta a primeira hora é de 10 horas;
  • Para efeitos de cálculo do valor das paralisações (artigo 22.º), multiplica-se o valor diário do IPREM (19,30 €) por 2:

o   O custo da hora de paragem para 2022 é de 38,60€ (19,30 x 2), com um máximo de 386,00€ (38,60€ x 10 horas) por dia;

o   No segundo dia, a indemnização é acrescida de 25%, ficando em 48,25€/hora e máximo de 482,50€/dia:

o   A partir do terceiro dia, a indemnização é acrescida de 50%, mantendo-se em 57,90€/hora e máximo de 579,00€/dia.

Por último, no que se refere ao regime sancionatório, a legislação publicada, na seção 3 do artigo 1.º introduz uma infração para os casos em que o condutor efetua operações de carga e/ou descarga fora dos casos em que é legalmente permitido.
São responsáveis pela mesma, a empresa transportadora, bem como todos os envolvidos no contrato de transporte em causa, sendo prevista aplicação de uma coima entre 4.001 euros e 6.000 euros.

Clique aqui para aceder ao um documento elaborado pelo Ministério dos Transportes de Espanha, relacionado com as cargas e descargas, onde constam as perguntas e respostas mais frequentes.

Fonte: FEGATRAMER/CETM

nota: a leitura desta notícia, não dispensa a consulta à legislação espanhola em causa.



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