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  • 13/01/2022

Nova plataforma europeia de destacamento de motoristas

(atualizado às 16h00 do dia 27/12/2022)

De acordo com a o previsto na Diretiva (UE) n.º 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, as mesmas entraram em vigor no dia 2 de fevereiro de 2022 (recordamos  que este é um dos diplomas legais que faz parte do chamado Pacote Rodoviário).

Assim, tal como a ANTRAM já tinha anunciado anteriormente, veja em baixo as novas regras do destacamento europeu de motoristas em síntese...


1. Entrada em vigor: 2 de fevereiro de 2022


2. A quem se aplica:
De acordo com as regras definidas na Diretiva 2020/1057, as empresas de transporte rodoviário, devem passar a emitir uma declaração de destacamento para o país(s) (União Europeia + Reino Unido) onde o motorista de veículos pesados * se encontrar a prestar um serviço de transporte internacional ou de cabotagem.

nota: * quanto aos motoristas de veículos ligeiros, que não estã abrangidos por esta legislação, a declaraçaão de destacamento a emitir é aquela que é emitida através do portal francês SIPSI. Veja quais são os procedimentos a cumprir no caso dos motoristas de veículos ligeiros, disponivel neste link.

Em todo o caso, tal como previsto no n.º 3 do artigo 1.º da Diretiva 2020/1057, existem situações em que o motorista não é considerado destacado.

Clique aqui
(é necessário efetuar o login no site - informação exclusíva para Associados) para consultar o documento elaborado pela ANTRAM ilustrativo de situações típicas em que o motorista não é considerado destacado e outras em que o é.

Em síntese:

O motorista não é considerado destacado em situações de:   

- Transportes Bilaterais *;

- Transporte em Trânsito;

- Transportes Bilaterais + atividades adicionais (regra do 1+1 e regra do 0+2).

nota:
*
quando o local de carga ou descarga seja em Portugal;


O motorista é considerado destacado aquando de:

- Operações de cabotagem;

- Operações de cross-trade, fora das duas isenções previstas (regra do 1+1 e 0+2) *.

nota:
* por exemplo operações de transporte em que o local de carga e ou descarga não se situa em Portugal. Por exemplo, um transporte entre Espanha e França (motorista destacado nestes dois países) ou um transporte entre Espanha e Marrocos e Vice-versa (motorista destacado apenas em território espanhol, sendo necessário apenas a declaração de destacamento para Espanha. Estamos por isso perante um transporte triangular).


Sugerimos igualmente a consulta do documento elaborado pela Comissão Europeia (ver documento aqui), relativo às perguntas mais frequentes (FAQ's) sobre o destacamento.

Poderá igualmente aceder a um documento disponibilizado pela Comissão Europeia, onde se encontram diversos exemplos para as várias situações em que o motorista pode ser considerado destacado ou não. O referido documento, encontra-se disponível em português e em inglês.


3. Que tipo de procedimentos devem ser tidos em conta:

A Comissão Europeia desenvolveu
uma plataforma digital multilingue (também disponível em português) denominada por "Portal para a declaração de destacamento de condutores rodoviários" para que as empresas de transporte possam emitir as declarações dos motoristas que efetivamente sejam considerados destacados tal como referido no ponto 2.

- Plataforma Europeia de destacamento (versão real)

Link de acesso: https://www.postingdeclaration.eu/landing

Atenção:

a) Alertamos que o link da plataforma em versão real é diferente do da plataforma criada para efeitos de teste.

b) Para acederem à plataforma em versão real deve ser criado um novo registo da empresa.

c) Neste momento, já é possível fazer as declarações de destacamento e submeter as mesmas. Todavia, todas as declarações terão que ter uma data igual ou posterior a 2 de fevereiro.

d) As declarações de destacamento emitidas têm uma validade de 6 meses.

e) Por cada país * onde o motorista se encontra efetivamente destacado deverá ser emitida uma declaração (uma declaração/país de destacamento).

f) A declaração só é válida após ter submetido a mesma através do portal de destacamento. No portal, quando tiver concluída a declaração, deverá clicar no botão "apresentar ou enviar". Ao efetuar este passo, a declaração é apresentada com um código QR na mesma. Deverá imprimir a declaração para a entregar ao motorista ao gerar um ficheiro pdf e enviar o mesmo ao motorista por meio electrónico.

nota: * Tenha em atenção que na declaração ao selecionar os países, surge um com a designação de "Comissão Europeia". Trata-se de um erro da plataforma e como tal, a "Comissão Europeia" não deve ser usada como opção para destacar o motoristas em todos os países da UE. Tal como consta em cima, deve ser efetuada uma declaração por cada país em que o motorista esteja efetivamente destacado.

O ínico do destacamento, para efeitos de emissão da declaração, não poderá ter uma data anterior ao dia em que a mesma está a ser efetuada.

Para acederem à plataforma na versão real, será necessário seguir os seguintes passos:

- Para as empresas que já tinham efetuado o registo no portal da Comissão Europeia e o respetivo registo na plataforma de testes: só será necessário criar nova conta de utilizador da empresa no portal de destacamento. Para o efeito, clique aqui, para visualizar um documento elaborado pela ANTRAM, de apoio à criação da conta de utilizador da empresa no portal de destacamento definitivo.   

- Para as empresas que não tinham efetuado o registo no portal da Comissão Europeia e o respetivo registo na plataforma de testes: será necessário criar uma conta de utilizador da empresa no portal da Comissão Europeia e outra no portal de destacamento. Para o efeito, clique aqui, para visualizar um documento elaborado pela ANTRAM, de apoio à criação de uma conta de utilizador no portal da Comissão Europeia e uma outra conta de utilizador da empresa no portal de destacamento.

Plataforma de testes (ainda disponível por mais algum tempo)
- De forma a facilitar a emissão das referidas declarações de destacamento acima referidas, a Comissão  Europeia desenvolveu uma plataforma digital multilingue (também disponível em português) denominada por "Portal para a declaração de destacamento de condutores rodoviários". Este portal foi disponibilizado no final da primeira semana de janeiro no entanto, somente em modo de teste, para que as empresas se pudessem familiarizar desde logo com aquela que vai passar a ser a plataforma europeia para a emissão de declarações de destacamento de motoristas.
Para o efeito, a ANTRAM elaborou um documento (ver o mesmo neste link), de apoio à criação de uma conta de utilizador e com uma breve explicação de como interagir com a plataforma de testes. Sugerimos por isso que testem esta plataforma de treino, na medida em que irá permitir uma pequena preparação para aquele que será o regime definitivo legal.



4. Que tipo de documentos o motorista deverá ter a bordo:

De acordo com o previsto no n.º 11, alínea b) do artigo 1.º da Diretiva 2020/1057, o motorista, a partir do dia 2 de fevereiro, deverá ter com ele:

- cópia da declaração de destacamento apresentada através da plataforma especificamente criada para este efeito (em formato digital ou em, papel).

Atenção que a declaração tem de ser submetida através da plataforma. A função "enviar por e-mail ao motorista" ainda não está disponível na plataforma, assim, após efetuarem a submissão da declaração, devem imprimir a mesma em pdf para a enviar ao motorista ou imprimir a mesma em papel para a entregar ao motorista;

- comprovativo das operações de transporte efetuadas no Estado-Membro de acolhimento (CMR’s ou outros);

- os dados registados pelo tacógrafo e, em particular, o símbolo do país dos Estados-Membros em que o condutor esteve presente aquando da realização de operações de transporte rodoviário internacional ou transporte de cabotagem (será obrigatório inserir manualmente, também a partir do dia 2 de fevereiro de 2022, no tacógrafo digital, o símbolo do país que o motorista atravessa, no ponto de paragem mais próximo possível, na fronteira ou após a fronteira). Nos tacógrafos analógicos, o registo aqui referido já é obrigatório desde o dia 20 de agosto de 2020.

O formulário A1 não consta da lista de documentos referidos na directiva que o motorista deverá ser portador e assim sendo, de acordo com as últimas informações obtidas, este documento deixará de ser obrigatório que os motoristas o tenham a bordo.
Em todo o caso, apesar do acima referido, o formulário A1 tem sido solicitado a alguns motoristas quer por parte de clientes onde os motoristas efetuam as operações de carga/descarga quer por parte das autoridades. Assim, enquanto a Comissão Europeia não esclarecer devidamente esta sirtuação, sugerimos que os motoristas/ajudantes (seja em veículos pesados/ligeiros) sejam portadores do formulário A1 para fazer face aos pedidos dos clientes/autoridades.



5. Sistemas de destacamento nacionais dos países da UE:

As declarações de destacamento de motoristas, emitidas através da nova plataforma europeia de destacamento, irão substituir, a partir do dia 2 de fevereiro de 2022, todas as outras declarações de destacamento atualmente em vigor (destacamento francês/loi Macron, alemão/lei Milog, austríaco, países baixos, italiano, belga etc). Para a nova plataforma de destacamento, também não será necessário, ter um representante como as empresas de transporte tinham, como por exemplo, para o destacamento francês ao abrigo da Lei Macron.

nota: Quanto aos motoristas de veículos ligeiros, que não estão abrangidos pela legislação europeia de destacamento, a declaração/registo de destacamento a emitir/registar é aquela que é emitida através do portal francês SIPSI ou do portal da lei alemã Milog.

- Veja quais são os procedimentos a cumprir no caso dos motoristas/ajudantes de veículos ligeiros em território francês, disponivel neste link.


- Veja igualmente neste link, os procedimentos a cumprir pelos motoristas de veículos ligeiros em transporte no território alemão.


6. Registo manual no tacógrafo/inserção da sigla do país onde o motorista entra

Como previsto no n.º 7 do artigo 34.º do Regulamento 165/2014 (alterado pelo Regulamento 1054/2020), a partir do dia 2 de fevereiro o motorista de um veículo equipado com tacógrafo digital/inteligente (este último caso não faça o registo da sigla do país de forma automática) terá que inserir manualmente o símbolo do país que atravessa. Recordamos que esta operação já é obrigatória para os veículos equipados com tacógrafo analógico desde o dia 20 de agosto de 2020.

O registo manual das siglas das fronteiras deverá ser efetuado para todos os países da UE e também para a Suíça e Reino Unido.

Clique aqui (é necessário efetuar o login no site - informação exclusíva para Associados) para consultar o documento elaborado pela ANTRAM, onde constam mais informações sobre como fazer o registo manual no tacógrafo.

Entretanto, a Comissão Europeia disponibilizou a 4 de maerço de 2022, as suas FAQ's (perguntas mais frequentes) -  sobre o registo manual de passagens de fronteira em tacógrafos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 165/2014: em inglês (em português em breve). Neste documento encontra-se informação sobre o que é entendido pela Comissão Europeia sobre a questão do "local mais próximo possível".


7. Outras informações complementares: Qualquer problema de ordem técnico com a plataforma (com a emissão de declarações, como erro na emissão, não se conseguir submeter as mesmas, etc) deve-se enviar um e-mail para -
DIGIT-POSTINGDECLARATION-SUPPORT@ec.europa.eu - reportando o problema em questão e aguardar por resposta. A mensagem a enviar a este e-mail decontacto (apoio de suporte à plataforma) deve ser escrita de preferência em inglês.


8. Outras informações complementares:


- Algumas das perguntas mais frequentes relacionadas com o portal de destacamento encontram-se disponíveis neste link - https://www.postingdeclaration.eu/help - de momento somente em inglês, mas de futuro, serão disponibilizadas noutros idiomas.

- Webinar gravado, realizado a 14 de dezembro, sobre a utilização da plataforma - que foi apenas realizado para entidades governamentais e não governamentais e associações - mas que agora pode ser assistido por todos através deste link.

- Também neste link, terá acesso à apresentação em power point do webinar do dia 14 de dezembro.

- outras informações em https://transport.ec.europa.eu/transport-modes/road/mobility-package-i/posting-rules_en


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