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Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira com dever de confinamento

Devido à incidência crescente de novos casos de infeção por COVID-19 nos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, o governo decidiu definir medidas especiais aplicáveis no âmbito da situação de calamidade.
 
Entre essas medidas especiais, que entram em vigor às 00:00h do dia 23 de outubro de 2020, incluem-se:
  • O dever de permanência no domicílio, "devendo os cidadãos abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas". São exceções as deslocações que estão autorizadas: para aquisição de bens e serviços, para desempenho de atividades profissionais, por motivos de saúde, para assistência de pessoas vulneráveis, para frequência de estabelecimentos escolares, para deslocação a estabelecimentos e serviços não encerrados, para fruição de momentos ao ar livre, para deslocações para eventos e acesso a equipamentos culturais, para a prática de atividade física ao ar livre, para passeio dos animais de companhia";
  • Os veículos particulares podem circular na via pública "desde que seja para realizar as atividades autorizadas ou para o reabastecimento em postos de combustível";
  • Todas as deslocações efetuadas" devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas";
  • Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 22:00h. São exceções: as farmácias e os locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica; os consultórios e clínicas e os centros de atendimento médico veterinário com urgências; as atividades funerárias e conexas; os rent-a-car e rent-a-cargo (que podem, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1:00 h e reabrir às 6:00 h); as áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • A proibição da realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a cinco pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
  • A proibição da realização de feiras e mercados de levante;
  • A obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, "independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam";
  • A suspensão das visitas a utentes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como as atividades de centro de dia.
 
Para mais detalhes, consulte a Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-B/2020, de 22 de outubro,


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