Comunicação ›› Notícias

  • 17/02/2022

Novas Regras Europeias de Acesso à Atividade e Cabotagem

(atualizado a 9/6/2022).

No âmbito do Pacote Rodoviário -  o qual congrega um conjunto diversificado de regulamentos/diretivas europeias sobre matérias aplicáveis ao setor do transporte rodoviário - em fevereiro e maio de 2022, entraram em vigor as novas normas sobre o Acesso à Atividade e ao Transporte Internacional e Cabotagem, por via da aplicação do novo Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que vem alterar os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, (CE) n.º 1072/2009 e (UE) n.º 1024/2012.

Diploma legal: aceda aqui ao mesmo.

Seguidamente, passaremos a destacar as principais alterações que entraram em vigor, relativamente a cada um dos temas chave, a saber:

I) Regras de Acesso à Atividade e ao Mercado

II) Regras do Transporte Internacional e Cabotagem

 

I. Regras de Acesso à Actividade e ao Mercado

a) Estabelecimento efetivo e regresso do veículo ao país de estabelecimento a cada 8 semanas
(artigo 5.º  do Reg. 1071/2009 e alterado pelo Reg. 2020/1055)

As empresas devem dispor de um estabelecimento estável e efetivo onde os documentos da atividade estejam disponíveis.

Além disso, a atividade deve ser organizada de forma a que o veículo que efetua um transporte internacional, deva regressar a um dos centros de operações da empresa, no prazo mínimo de oito semanas, contados a partir do momento em partiu para o transporte internacional. O prazo começa a ser contado efetivamente a partir do dia 21 de fevereiro e não com efeitos retroativos, i.e., caso o veículo já tenha saído de viagem antes do dia 21 de fevereiro de 2022.

Recentemente, no mês de junho, a Comissão Europeia disponibilizou no seu website, esclarcimentos adicionais no formato de FAQ's - perguntas/respostas, relativas ao tema do regresso do veículo de 8 em 8 semanas ao Estado-Membro onde a empresa se encontra sediada.

As FAQ's podem ser consultadas neste link: https://transport.ec.europa.eu/transport-modes/road/mobility-package-i/market-rules/rule-return-vehicle-applicable-21-february-2022_en - de momento apenas disponivel em inglês.

 
b) Capacidade financeira
(artigo 7 do Reg. 1072/2009 e alterado pelo Reg. 2020/1055).

A empresa deve poder cumprir em qualquer momento, com as suas obrigações financeiras no decurso do exercício contabilístico anual. A empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe todos os anos de um capital e de reservas num montante total de, pelo menos:

- 9 000 € pelo primeiro veículo a motor licenciado;

- 5 000 € por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicionais licenciados, com um peso em carga admissível superior a 3,5 toneladas; e

- 900 € por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicionais licenciados, com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas que não exceda as 3,5 toneladas.

Quanto às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias, exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas que não exceda as 3,5 toneladas, devem demonstrar anualmente, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que dispõem todos os anos de um capital e de reservas num montante total de, pelo menos:

- 1 800 € pelo primeiro veículo utilizado; e

- 900 € por cada veículo adicional utilizado.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas estabelecidas no seu território demonstrem ter à sua disposição para estes veículos os mesmos montantes de capital e de reservas que para os veículos referidos no primeiro parágrafo. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro em causa informa em conformidade a Comissão, que disponibiliza essa informação ao público.

NOTA: A nível nacional continua a aplicar-se algumas das normas previstas no Decreto-Lei n.º 257/2007 de 16 de julho, nomeadamente no que respeita a alguns requisitos de acesso de atividade.

De facto, o diploma nacional prevê uma exigência diferente em sede de capital social das empresas.

 

II. Regras de Transporte Internacional e Cabotagem


a) Operações de Cabotagem
(artigo 8.º, n.º 2-A do Reg. 1072/2009 e alterado pelo Reg. 2020/1055)

Mantem-se em vigor as atuais regras da cabotagem, contudo, o transportador, para voltar a fazer operações de cabotagem com o mesmo veículo no mesmo Estado-Membro de acolhimento, terá que aguardar 4 dias, que são contados a partir do momento em que se finalizou a última operação de cabotagem realizada no mesmo país. Durante estes 4 dias, os transportadores, não poderão realizar operações de cabotagem com o mesmo veículo ou tratando-se de um conjunto com o trator do mesmo. Esta nova regra dos 4 dias, entrou em vigor a 21 de fevereiro de 2022.

Entretanto, a Comissão Europeia disponibilizou a 4/3/2022, um conjunto de FAQ's (perguntas/respostas mais frequentes) relacionadas com o tema da cabotagem (clique aqui para aceder ao documento em questão).

Desde o dia 21 de maio de 2022, as regras relativas às operações de cabotagem passaram a ser igualmente aplicáveis aos veículos de peso bruto entre 2.5ton. e 3.5ton.

b) Licença Comunitária
(artigo 1.º, n.º 5, c-A do Reg. 1072/2009 e alterado pelo Reg. 2020/1055)

A partir do dia 21 de maio, passou a ser exigido para veículos de peso bruto entre > 2.5ton. e <= 3.5ton. que realizem transportes internacionais (até então não era exigida para o transporte internacional) a cópia certificada da licença comunitária.

As empresas que tenham apenas licenças ao abrigo de Alvará nacional passam a estar impedidas de realizar transportes internacionais também com os seus veículos ligeiros.

Para estas empresas, que se encontram licenciadas apenas para o transporte rodoviário de mercadorias em veículos ligeiros ao abrigo do Alvará Nacional e que pretendam continuar a efetuar transporte internacional, terão que cumprir o requisito de acesso à profissão - a que se refere o art.º  6º do Decreto-Lei n.º 257/2007 – i.e. a pessoa que presta a capacidade profissional deverá possuir o certificado nacional e também o internacional. Só após o cumprimento desse requisito – certificado internacional - é que a empresa poderá solicitar ao IMT, I.P. a emissão da licença comunitária e respetivas copias certificadas da licença comunitária para os veículos em questão. 

c) Certificado de motorista de país terceiro
As empresas que apenas operam com veículos ligeiros e antes do dia 21 de maio de 2022, não necessitavam de licença comunitária para realizarem transporte internacional, neste momento, os seus motoristas que sejam provenientes de países terceiros, terão que possuir o certificado de motorista de país terceiro (também conhecido como "carta rosa") para circulação no internacional.  


« voltar