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  • 03/12/2020

FAQ’s da Comissão Europeia

(atualizado a 4/3/2022)

A Comissão Europeia disponibiliza, no Site da DGMove, diversos conjuntos de Perguntas e Respostas (FAQ’s) sobre a legislação que faz parte do Pacote Rodoviário 1.

As FAQ’s incidem sobre:

1.º Regulamentação Social: as disposições do novo Regulamento Comunitário relativo aos tempos de condução, pausas e repouso
(Regulamento (UE) 2020/1054, de 15 de julho que alterou o Regulamento 561/2006, de 15 de março e o Regulamento 165/2014, de 4 de fevereiro), abordando temas como:
- Obrigação de regresso do motorista;
- Proibição de descanso semanal regular a bordo do veículo;
- Regra do ferry;
- Descanso semanal reduzido;
- Tempo de condução excecional;
- Tripulação múltipla;
- Travessia de fronteira (registos tacográficos).
 
De forma gradual, este documento irá sendo atualizado e complementado com mais esclarecimentos sobre outras matérias que fazem parte do Pacote Rodoviário.


notas:
- FAQ'S -
Parte I Pacote Rodoviário: em português.

- FAQ's - Parte II Pacote Rodoviário: em português.


2.º Registo das siglas dos países no tacógrafo aquando do atravessamento de fronteiras:

FAQ's - 
sobre o registo manual de passagens de fronteira em tacógrafos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 165/2014: em inglês (em português em breve).

Chamamos a atenção para uma alteração da posição da Comissão Europeia face à aplicação da Regulamentação Social e que tinha sido inicialmente divulgada por este organismo aquando da publicação da legislação.

Referimo-nos em particular à obrigação dos motoristas procederem ao registo manual sempre que ocorra um atravessamento de fronteiras, conforme o previsto no atual artigo 34.º n.º 6 f) e n.º7 do Regulamento Comunitário 165/2014, de 4 de fevereiro.

No entendimento inicial da Comissão Europeia, esta obrigação só estaria em vigor para os veículos equipados com tacógrafo analógico a partir de 2 de fevereiro de 2022. No entanto, esta posição inicial foi agora alterada: a Comissão considera agora que a obrigação dos motoristas procederem ao registo manual da sigla do país sempre que ocorra um atravessamento de fronteira, é aplicável, desde o dia 20 de agosto de 2020, aos veículos equipados com tacógrafo analógico e a partir de 2 de fevereiro de 2022 no que respeita aos veículos equipados com tacógrafo digital.

Para o efeito, os motoristas devem efetuar uma paragem no ponto mais próximo possível da fronteira ou imediatamente depois desta e procederem ao registo da sigla do país/países que vão atravessar ou atravessaram, escrevendo no verso do disco do tacógrafo analógico a sigla correspondente. Além disso, sempre que a passagem de fronteira de um Estado Membro seja efetuada através de um ferry ou comboio, o motorista deve inserir a sigla  do país no porto marítimo ou estação ferroviária de chegada.

Recordamos ainda que a obrigação de se proceder ao registo da sigla dos países em que se iniciou e terminou o período de trabalho diário, é aplicável, desde o dia 20 de agosto de 2020, a todos  veículos equipados com tacógrafo analógico, à semelhança do que já acontecia com o tacógrafo digital.



3.º Regresso do veículo a cada 8 semanas:

Recentemente, no mês de junho, a Comissão Europeia disponibilizou no seu website, esclarcimentos adicionais no formato de FAQ's - perguntas/respostas, relativas ao tema do regresso do veículo de 8 em 8 semanas ao Estado-Membro onde a empresa se encontra sediada.

As FAQ's podem ser consultadas neste link: https://transport.ec.europa.eu/transport-modes/road/mobility-package-i/market-rules/rule-return-vehicle-applicable-21-february-2022_en - de momento apenas disponivel em inglês.


4.º Cabotagem (incluídas as novas regras):

A Comissão Europeia disponibilizou a 4/3/2022, um conjunto de FAQ's (perguntas/respostas mais frequentes) relacionadas com o tema da cabotagem (clique aqui para aceder ao documento em questão).

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Nota:
As FAQ’s foram elaboradas pelos serviços da Comissão e não vincula a Comissão Europeia.
Só o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar com autoridade o direito da União. Neste contexto, note-se que o artigo 8.º, n.º 8, e o artigo 8.º, n.º 8-A, do Regulamento (CE) n.º 561/2006, abrangidos pelas questões 1 a 6, são atualmente objeto de um recurso de anulação no Tribunal de Justiça. Os exemplos dados são ilustrativos e a lista de exemplos concretos será desenvolvida posteriormente.


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