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  • 20/12/2018

Novo regime modular de descontos nas ex-scuts

(Informação atualizada a 8/1/2019).

Conforme acordado no Protocolo negocial que a ANTRAM firmou com o Governo a 7 de junho de 2018, e após as reuniões de trabalho que se seguiram, foi publicada em Diário da República, a Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, que procede à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.

O novo regime de modulação, que entrará em vigor a partir do dia 1 de janeiro de 2019, passa a contemplar mais autoestradas, valores de descontos superiores e é ainda estabelecido um regime alargado de desconto adicional para empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade.
 
Recorda-se que as alterações agora consagradas neste diploma resultaram do acolhimento das propostas apresentadas pela ANTRAM nas várias reuniões que teve com o governo durante este ano de 2018.  
 
 
O novo regime modular de descontos em síntese…

1. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2019
 
2. Regime base de modulação:

- Dias úteis:

  • Período diurno: das 8h00 até às 19h59 – 30% sobre o valor das taxas de portagem;
  • Período noturno: das 20h00 às 7h59 – 50% sobre o valor das taxas de portagem;
- Aos sábados, domingos e feriados nacionais: 50% sobre o valor das taxas de portagem
Para efeitos de elegibilidade, continua-se a aplicar ao regime base o disposto nos n.ºs 22 a 15 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro (ver aqui as condições de acesso ao regime base).


3. Regime alargado: Os veículos das classes 1, 2, 3 e 4 afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade podem ter um desconto adicional de 25% sobre os descontos previstos no Regime Base, nos lanços e sublanços referidos no paragrafo anterior. Em todo o caso, a atribuição deste regime alargado depende da verificação cumulativa de todas as condições de elegibilidade das empresas e dos veículos definidas no n.º 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria 328-A/2018, de 20 de dezembro, que passamos a transcrever:   
 
“Artigo 3.º - Regime alargado
1 (…)
2 (...)
3 — São definidas as seguintes condições de elegibilidade das empresas:
a) Sede em territórios de baixa densidade;
b) 50 % dos trabalhadores efetivos da empresa com residência em territórios de baixa densidade;
c) Situação tributária e contributiva regularizada.
4 — São definidas as seguintes condições de elegibilidade dos veículos:
a) Veículos das Classes 1, 2, 3 e 4, afetos ao transporte rodoviário de mercadorias;
b) Veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade;
c) Veículos equipados com um dispositivo eletrónico de uma entidade de cobrança.
 
Os territórios de baixa densidade considerados para efeitos do regime alargado encontram-se definidos no anexo I da Portaria 328-A/2018, de 20 de dezembro (ver aqui).
 
As empresas aptas a beneficiar do desconto adicional de 25% (Regime alargado), de acordo com o artigo 4.º da presente portaria, deverão apresentar um requerimento dirigido ao IMT, I.P., instruído com documentação que comprove as condições de elegibilidade.

Consulte aqui toda a informação relativa ao processo de habilitação e documentação a ser entregue ao IMT, I.P. para efeitos do regime de modulação alargado.


4. Autoestradas (lanços e sublanços) contempladas: O regime base modular e alargado é aplicável nos lanços e sublanços das autoestradas A4 Túnel do Marão, A4 Vila Real-Bragança (Quintanilha), A13 Atalaia (A23)-Coimbra Sul, A13-1, A22, A23, A24, A25 Albergaria (IP1)-Vilar Formoso e A28 (NOTA: Lanços e sublanços atualizados pela Declaração de Retificação n.º 1/2019). 


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