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  • 30/05/2017

Portugal - Transposição da Directiva do Destacamento

Foi hoje publicada a Lei n.º 29/2017 de 30 de maio, que veio proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, vulgo Diretiva do Destacamento.
Recordamos, que o Estado Português já estava em atraso quanto a esta transposição, que deveria ter ocorrido até ao dia 18 de junho de 2016.
 
Apesar desta legislação entrar em vigor a partir do dia de amanhã, encontram-se por esclarecer vários aspetos quanto à sua aplicação “prática”.
 
Em termos gerais, as principais regras constantes deste novo diploma legal dizem respeito às situações em que uma empresas estabelecida fora de Portugal, destaca um trabalhador para vir temporariamente exercer a sua atividade em território nacional.
 
Nestes casos de destacamento as empresas prestadoras de serviço deverão:
 
a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, na qual devem constar vários elementos obrigatórios indicados na lei.
Esta declaração deverá observar um formulário disponibilizado no sítio oficial na Internet  -  que desconhecemos até ao momento qual seja  - e deverá ser remetida por via eletrónica à entidade competente (a ACT);

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:
 
i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;
ii) Dos recibos de retribuição;
iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;
iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição.
 
c) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.
 
d) Os documentos devem ser possíveis de apresentar até ao limite de um ano após a cessação do destacamento e deverão sê-lo em português ou acompanhados de uma tradução certificada.
Deverão estar disponíveis, consoante o caso:
 
i) No local de trabalho indicado na declaração
ii) No estaleiro de construção;
iii) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.
 
Contudo, fica ainda por esclarecer se as autoridades fiscalizadoras portugueses – neste caso a ACT – irão considerar os motoristas que fazem transportes internacionais em território português como trabalhadores destacados e se sim, sujeitos a esta nova legislação.
 
Face a esta dúvida concreta e outras, a ANTRAM está a diligenciar no sentido de obter respostas o mais brevemente possível.


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