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  • 14/01/2022

Veículos ligeiros: novas modalidades de registo do tempo de trabalho

Foi publicado em Diário República, a Portaria n.º 7/2022, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, revogando a Portaria n.º 983/2007 de 27 de agosto relativa à utilização dos livretes.

 

Contudo, o atual sistema de publicidade e registo dos tempos de trabalho – caderneta de horário de trabalho - poderá continuar a ser usado como alternativa ao novo regime agora previsto, até ao dia 31 de agosto de 2022 (regime transitório).

 

O novo sistema de publicidade e registo dos tempos de trabalho em síntese…

 

1. Entrada em vigor do novo regime: 1 de janeiro de 2022

2. A quem se aplica:

- Ao trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho (nomeadamente os motoristas afetos ao transporte de mercadorias por conta de outrem);

- Ao trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho (todos os condutores que conduzam veículos que não estejam sujeitos à instalação de tacógrafo por via da regulamentação europeia);

- Ao condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.

- Ao motorista afeto à atividade de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE).

3. Publicidade do horário de trabalho:

Tendo em conta o previsto na Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, foi estabelecido o seguinte regime transitório:

- Até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho, consoante a sua modalidade, por recurso a qualquer um dos seguintes  “instrumentos”:

- Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo: através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.

- Trabalhadores com horário móvel: através de um aparelho de controlo, também conhecido por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico;

- Trabalhadores com isenção de horário: através de um acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

- Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

Do mesmo modo e somente até 31 de agosto de 2022, em alternativa ao acima previsto, será permitida a utilização do livrete individual de controlo, atualmente em uso, previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.

A partir do dia 1 de setembro de 2022, o empregador terá que efetuar a publicidade dos horários de trabalho, consoante a sua modalidade, por recurso aos seguintes  “instrumentos”:

- Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo: através de mapa de horário de trabalho, incluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do artigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo ou, em alternativa, o empregador poderá optar pela utilização de um tacógrafo ou programa informático.

- Trabalhadores com horário móvel: através de um aparelho de controlo, também conhecido por tacógrafo, e o respetivo registo tacográfico ou, em alternativa, através de um programa informático;

- Trabalhadores com isenção de horário: através de um acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

- Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo.

Assim, a partir do dia 1 de setembro de 2022, deixa de ser possível a utilização das atuais “cadernetas de horário de trabalho”, sendo necessário que se cumpra o previsto no paragrafo anterior.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 237/2007 que estipula a obrigação dos trabalhadores móveis se fazerem acompanhar de LIC - livrete individual de controlo (“caderneta”), este considera que, o conceito de “trabalhador afeto à exploração de veículo” a quem tal registo deve ser atribuído, fragmenta-se em dois elementos constitutivos essenciais:

O trabalhador deve estar adstrito à exploração do veículo automóvel no exercício da sua atividade;

Essa utilização deve ser determinante para atividade exercida e não como meio de transporte que acessoriamente permita o desenvolvimento da atividade contratada.

Desta forma, todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da atividade principal exercida, embora adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos, devem integrar o conceito, i.e. usar os meios agora previstos na Portaria 7/2022, de 4 de janeiro (tacógrafo ou programa informático).

O veículo deverá ser “o meio de produção” da atividade para o qual o trabalhador foi contratado.

Exemplos de casos perfeitamente enquadráveis são o motorista, o ajudante de motorista e o distribuidor.

Por outro lado, importa saber qual o tipo de horário a que os trabalhadores estão sujeitos:

- Se sujeitos a horário fixo, deve existir uma afixação do mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e nestes casos, não existe a obrigatoriedade de se efetuar o registo dos tempos de trabalho seja, através de programa informático ou tacógrafo, podendo o registo do tempo de trabalho ser efetuado no estabelecimento a que estão adstritos. Contudo, o empregador poderá optar pelos mesmos;

- Se sujeitos a horário de trabalho com horas de início e termo, variáveis, devem continuar a fazer-se acompanhar da “caderneta de horário de trabalho” até 31 de agosto de 2022 ou, efetuar os registos do tempo de trabalho e descanso através de tacógrafo desde já;

- Se em regime de isenção de horário de trabalho, devem fazer-se acompanhar pelo acordo de isenção.

4. Elementos para o registo dos tempos de trabalho:

O empregador deverá recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho  (quer através do mapa de horário de trabalho, do tacógrafo ou de programa informático) e elabora o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

 

O registo dos tempos de trabalho deve conter:

- As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;

- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade;

- Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;

- Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

 

Em todo o caso, sempre que a condução automóvel seja acessória da atividade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu registo no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático e deve reunir caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.

Por fim, o empregador deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de oito dias úteis.

5. Conservação dos registos:

Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência fiscalizadora sempre que estas o solicitem.

 

6. Conservação dos registos:

Os dados e registos devem ser mantidos e conservados durante cinco anos após o termo do período a que se referem e colocados à disposição das entidades com competência

 

7. Norma revogatória:

- A Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto;

- A Portaria n.º 19462, de 27 de outubro de 1962.


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