Noruega: Flexibilização temporária das regras relativas aos tempos de condução e períodos de repouso
Na sequência das condições climatéricas extremas, que levaram ao deslizamento de terras, causando o encerramento de troços das autoestradas E18 e E6 na Noruega, foram flexibilizadas temporariamente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento 561/2006, as regras relativas aos tempos de condução e períodos de repouso pelas autoridades norueguesas.
A flexibilização das regras aplica-se a todos os motoristas, independentemente da sua nacionalidade, que tenham realizado operações de transporte de mercadorias nas áreas afetadas, aplicando-se:
No caso da E18, no período compreendido entre 06.09.2024 e 13.09.2024, e traduz-se no seguinte:
- Exceção ao art. 6 § 1: O tempo diário de condução é alargado para 10 horas.
- Exceção ao art. 6 § 2: O tempo de condução semanal é alargado para 60 horas.
- Exceção ao art. 6 § 3: O tempo total de condução durante duas semanas consecutivas é alargado para 100 horas.
- Exceção ao art. 8 § 4: Um condutor pode ter períodos de descanso diário reduzidos ilimitados entre quaisquer dois períodos de descanso semanal.
No caso da E6, no período compreendido entre 10.09.2024 e 15.09.2024, e traduz-se no seguinte:
- Exceção ao art. 6 § 1: O tempo diário de condução é alargado para 10 horas.
- Exceção ao art. 6 § 2: O tempo de condução semanal é alargado para 60 horas.
- Exceção ao art. 8 § 4: Um condutor pode ter períodos de descanso diário reduzidos ilimitados entre quaisquer dois períodos de descanso semanal.
As autoridades norueguesas salientaram que, em circunstância alguma, deverão as condições de trabalhos dos motoristas e a segurança rodoviária ser comprometidas e que as empresas transportadoras são responsáveis pela segurança e saúde dos seus motoristas e outros utilizadores das estradas.
Esta informação será disponibilizada na página da DG MOVE em breve.
Fonte: IMT, I.P.
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