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  • 13/12/2017

Portugal vai iniciar em 2018 inspeções técnicas em estrada

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro - que altera o regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, e estabelece os requisitos mínimos de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo as Diretivas nº 2014/45/UE e 2014/47/UE – as autoridades portuguesas vão poder iniciar, a partir do dia 1 de janeiro de 2018, as primeiras ações de inspeções técnicas em estrada a veículos pesados de passageiros e mercadorias, incluindo os reboques e semirreboques (peso bruto superior a 3,5 toneladas).
 
As inspeções técnicas em estrada têm como grande objetivo, a par das inspeções obrigatórias, assegurar que os veículos em circulação, se encontram em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
 
Recorde-se que este tipo de inspeções em estrada, há muitos anos que são feitas em diversos países europeus, nomeadamente na Alemanha e Áustria.
 
O Regime de Inspeção Técnica na Estrada português em síntese…

1. Base legal: Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, que transpõe as Diretivas nº 2014/45/UE e 2014/47/UE
 
2. Entrada em vigor (artigo 27.º): 1 de janeiro de 2018, sendo que as disposições relativas ao sistema de classificação por níveis de risco a que se refere o artigo 5.º do Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação, só produzem efeitos a partir de 20 de maio de 2019.
 
3. Âmbito de aplicação (artigo 2.º):
• Veículos a motor, concebidos e fabricados essencialmente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas — categorias N2 e N3.
• Reboques e semirreboques concebidos e fabricados para o transporte de mercadorias ou pessoas, com massa máxima superior a 3,5 toneladas — categorias O3 e O4.
• Veículos afetos ao transporte de passageiros e bagagem com mais de oito lugares – categoria M2 e M3.
• Tratores de rodas da categoria T5, com exceção dos tratores agrícolas, utilizados principalmente na via pública para o transporte de mercadorias, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.

Nota: Tal como referido no diploma legal, o presente regime não prejudica o direito de serem efetuadas inspeções técnicas na estrada a veículos não abrangidos pelas suas disposições, nomeadamente, veículos comerciais ligeiros com massa máxima não superior a 3,5 toneladas, ou de se controlarem outros elementos do transporte e da segurança rodoviária, ou de se efetuarem inspeções fora da via pública.
 
4. Responsabilidade das empresas e condutores (artigo 6.º):
• As empresas e os condutores de um veículo submetido a uma inspeção técnica na estrada, devem ser cooperantes com os inspetores, facultando o acesso ao veículo, aos seus componentes e a toda a documentação pertinente para efeitos de inspeção.
• As empresas são responsáveis pela manutenção dos seus veículos em condições de segurança e aptos a circularem, sem prejuízo da responsabilidade dos condutores dos mesmos.   
• Devem ser conservados a bordo e apresentados às autoridades policiais, sempre que solicitado, o certificado da inspeção técnica periódica mais recente, uma cópia do certificado ou, se este for eletrónico, uma versão impressa ou o original impresso do certificado e o relatório da inspeção técnica na estrada mais recente (caso esta tenha sido realizada).    
 
5. Instalações de inspeção (artigo 10.º):
As inspeções técnicas minuciosas em estrada, podem ser efetuadas com recurso a:
• Uma unidade móvel de inspeção (alínea n) do artigo 3.º).
• A instalações designadas para efeitos de inspeção na estrada (alínea j) do artigo 3.º).
• A um centro de inspeções.
 
Tanto as unidades móveis de inspeção como as instalações designadas para efeitos de inspeção em estrada, dispõem de equipamentos apropriados para realizar as referidas inspeções minuciosas na estrada, incluindo o equipamento necessário à avaliação do estado e eficiência dos travões, da direção, da suspensão e o nível de ruído do veículo.  
Caso não exista um determinado equipamento, que seja necessário para as referidas inspeções iniciais, o veículo deverá ser encaminhado para um centro ou uma instalação de controlo onde possa ser efetuada uma inspeção minuciosa desse mesmo item.   
 
6. Responsabilidade pela realização das Inspeções técnicas em Estrada:
As inspeções técnicas em estrada, serão efetuadas por inspetores devidamente autorizados pelo IMT, I.P., que terão de possuir formação e qualificação para o exercício dessa atividade.   
 
7. Seleção dos veículos para inspeção técnica inicial em estrada (artigo 8.º):
• Pode ser dada prioridade às empresas classificadas no perfil de risco elevado, conforme previsto na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
• Nos demais casos, os veículos serão selecionados aleatoriamente, ou ainda, em situações em que se suspeite que os veículos representam um risco para a segurança rodoviária ou para o meio ambiente.
 
8. Tipos de inspeção a realizar em estrada (artigos 4.º, 9.º, 12.º):

a) Inspeção técnica Inicial:
Neste tipo de inspeções, o inspetor:
• Verifica se existe o último certificado de inspeção técnica e o último relatório de inspeção técnica na estrada, que devem ser conservados a bordo.
• Avalia visualmente o estado técnico do veículo.
• Pode efetuar uma avaliação visual das condições de imobilização da carga do veículo (ver alínea c)*.
• Pode efetuar controlos técnicos por qualquer método considerado adequado, podendo esses controlos técnicos serem realizados para fundamentar uma decisão de submeter o veículo a uma inspeção técnica minuciosa na estrada ou de requerer que as deficiências sejam corrigidas sem demora.
• Verifica se as eventuais deficiências indicadas no relatório de inspeção técnica na estrada anterior foram corrigidas.
 
O inspetor, com base nos resultados da inspeção inicial, pode ainda sujeitar que o veículo ou o seu reboque, sejam submetidos a uma inspeção minuciosa na estrada.
 
b) Inspeções minuciosas em estrada
• Este tipo de inspeção abrange os itens enumerados no anexo II do diploma em análise, tendo nomeadamente em conta a segurança dos travões, dos pneus, das rodas e do quadro, bem como o nível sonoro e os métodos recomendados para a inspeção dos itens referidos no anexo II.
• No caso de o certificado de inspeção técnica ou o relatório de inspeção na estrada, indicar que um dos itens enumerados no referido anexo II, foi inspecionado nos três últimos meses, o inspetor abstém-se de o inspecionar, exceto se uma deficiência óbvia o justificar.
 
c) Inspeção das condições de imobilização da carga*:
• Durante uma inspeção técnica em estrada, por decisão do inspetor, o veículo pode ainda ser sujeito a uma inspeção da imobilização da sua carga (anexo III do DL 144/2017), com o objetivo de garantir que a mercadoria se encontra imobilizada, de modo a não interferir com a condução em condições de segurança ou pôr em perigo a vida ou a saúde, os bens transportados ou o meio ambiente.
• Podem igualmente ser realizados controlos para verificar que, em qualquer situação de utilização do veículo, incluindo em situações de emergência ou arranques em subidas, que:
o A posição das diversas cargas só sofre alterações mínimas, tanto no que respeita à posição relativa das cargas entre si, como à posição das cargas em relação aos taipais ou outras superfícies do veículo.
e
o As cargas não saem do espaço de carga ou que se deslocam para fora da superfície de carga.
• Sem prejuízo dos requisitos aplicáveis ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, tais como as abrangidas pelo Acordo ADR, a imobilização da carga e a inspeção da imobilização da carga podem ser efetuadas em conformidade com os princípios e se for caso disso, com as normas estabelecidas na secção I do anexo III ao presente decreto lei, ou utilizada a versão mais recente das normas estabelecidas no n.º 5 da secção I do anexo III do Acordo ADR.
 
9. Avaliação das deficiências (artigo 11.º):
Nestas inspeções em estrada, o tipo de deficiências encontradas serão valoradas em três níveis de importância:
• Deficiências ligeiras – sem efeitos significativos na segurança do veículo nem impacto no ambiente.
• Deficiências importantes -  suscetíveis de prejudicar a segurança do veículo ou de ter impacto no ambiente ou de pôr em risco outros utentes da via pública.
• Deficiências perigosas - com um risco direto e imediato para a segurança rodoviária ou com impacto significativo no ambiente.
 
Os itens a inspecionar e respetiva lista de deficiências possíveis e o seu nível de gravidade, constam do anexo II do presente diploma (clique aqui para visualizar somente o anexo II)
 
Notas:
• Um veículo que apresente deficiências incluídas em mais de um dos níveis acima referidos, será classificado no grupo correspondente às deficiências mais graves (Deficiências perigosas).
• Um veículo que apresente várias deficiências nos pontos inspecionados, tal como descritos no n.º 1 do referido anexo II, poderá ser classificado no grupo de deficiências imediatamente superior, caso se considere que o efeito combinado dessas deficiências representa um risco acrescido para a segurança rodoviária.
 
10. Consequências das deficiências (artigo 13.º):
• Toda e qualquer deficiência, quer seja relacionada com o veículo ou com a imobilização da carga, caso o inspetor a avalie como - importante ou perigosa – deverá ser corrigida antes do veículo voltar a ser utilizado na via pública.
• O inspetor poderá decidir que o veículo seja submetido a uma inspeção técnica completa num determinado prazo.
• Nas situações em que a deficiência detetada, exija uma correção rápida ou imediata devido a um risco direto e imediato para a segurança rodoviária, o IMT, I. P., determina que a utilização desse veículo seja limitada ou proibida até que as deficiências em causa sejam corrigidas, podendo ser autorizada a circulação desse veículo, exclusivamente, para uma das oficinas mais próximas em que possam ser corrigidas, desde que as deficiências perigosas em causa sejam atenuadas de forma a permitir essa deslocação e não haja risco imediato para a segurança dos ocupantes do veículo e outros utentes da via pública.
• Em situações em que as deficiências detetadas não exijam uma correção imediata, o IMT, I. P., determina as condições e o prazo razoável durante o qual o veículo pode circular até à correção das mesmas.
• Por último, caso as deficiências não possam ser corrigidas de modo a que o veículo possa chegar à oficina, o veículo pode ser levado para um local disponível para ser reparado.
 
11. Inspeções técnicas concertadas na estrada (artigo 17.º):
Anualmente, o IMT, I.P. promove inspeções concertadas em estrada, podendo estas inspeções serem combinadas com as previstas na Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto (regime sancionatório aplicável aos tempos de condução e repouso e utilização do tacógrafo).
 
12. Taxas de inspeção (artigo 19.º):
No âmbito das inspeções técnicas em estrada, apenas serão cobradas taxas de inspeção, no caso de ser necessário verificar a existência de deficiências num centro de inspeção.  
 
13. Regime sancionatório (artigo 20.º):
As infrações ao disposto no ponto 9 deste documento (artigo 11 do presente diploma), serão sancionadas nos termos do Código da Estrada e do Decreto-Lei 144/2012, de 11 de julho.

A presente síntese efetuada ao regulamento das inspeções técnicas em estrada, não dispensa a consulta ao próprio diploma (DL 144/2017).
 


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