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  • 23/02/2021

União Europeia aprova nova extensão dos prazos de validade dos documentos/certificados

(atualizado às 10h00 - 19/3/2021)

No dia 22 de fevereiro, em Diário Oficial da União Europeia, foi publicado o Regulamento (UE) 2021/267 do  Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2021,  que estabelece medidas específicas e temporárias face ao surto de COVID-19 relativas à renovação ou prorrogação de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de determinados controlos periódicos e formação contínua em determinados domínios da legislação em matéria de transportes, aliás à semelhança daquilo que aconteceu aquando da 1.ª vaga da pandemia.

Apesar deste Regulamento entrar em vigor a 23 de fevereiro, foi concedido aos Estados Membros um prazo para que informem a Comissão, caso decidam não aplicar determinadas derrogações previstas no regulamento em questão.  Findo este prazo, o Regulamento é aplicável a partir do dia 6 de março de 2021.

Isto significa que, cada Estado Membro pode decidir não aplicar as prorrogações dos prazos de validade dos documentos previstos no dito Regulamento.

Em suma, no que ao setor do transporte rodoviário de mercadorias diz respeito, o Regulamento estabeleceu as seguintes prorrogações dos prazos de validade dos documentos e certificados de empresas e motoristas que passamos a indicar:

1.º Cartões do CAM/CQM (artigo 1.º): O prazo de validade destes cartões que tenham caducado ou venha a caducar entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, encontra-se prorrogado por um período de 10 meses contados a partir da data do seu término.

Os prazos para a conclusão da formação contínua, pelo titular de um CAP, que, pela aplicação do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2020/698 (anterior regulamento que prorrogava os prazos destes documentos que teriam expirado até 31 de agosto de 2020), de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, são ou devem ser considerados prorrogados durante seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior. Os CAP permanecem válidos em conformidade.

A validade do averbamento do código harmonizado «95» da União, aposto pelas autoridades competentes quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista, é ou foi prorrogada por um período de 10 meses a contar da data indicada em cada carta de condução ou carta de qualificação de motorista.

No caso da validade do averbamento do código harmonizado «95» da União, aposto pelas autoridades competentes quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista que, pela aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698, de outro modo, teria expirado ou expiraria entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por um período de seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior.

2.º Cartas de condução (artigo 2.º): As cartas de condução que caduquem ou venham a caducar entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, ficam prorrogadas por um período de 10 meses contados a partir da data do seu término.

A validade das cartas de condução que, pela aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/608698 (anterior regulamento que prorrogava os prazos destes documentos que teriam expirado até 31 de agosto de 2020), de outro modo, teriam expirado ou expirariam entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, é ou foi prorrogada por seis meses ou até 1 de julho de 2021, consoante a data que for posterior.

3.º Cartões de condutor (artigo 4.º n.º 2): Os condutores que tenham solicitado ou venham a solicitar a renovação do seu cartão de condutor entre o dia 1 de setembro de 2020 e o dia 30 de junho de 2021, as autoridades competentes devem emitir o mesmo, o mais tardar até dois meses após a receção do pedido nos serviços. Até que o cartão seja emitido, o condutor deverá demostrar perante as autoridades que solicitou a sua renovação.

Durante esse período, o condutor deverá proceder conforme o previsto no artigo 35.º n.º 2 do regulamento comunitário n.º 165/2014 de 4 de fevereiro (condução sem cartão).

Os condutores que tenham solicitado ou venham a solicitar a substituição do seu cartão de condutor (mau funcionamento) entre o dia 1 de setembro e o dia 30 de junho, as autoridades competentes devem emitir o mesmo o mais tardar dois meses apos a receção do pedido nos serviços. Até que o cartão seja emitido, o condutor deverá demostrar que o devolveu às autoridades e que solicitou a sua substituição.

Durante esse período, o condutor deverá proceder de acordo com o previsto no artigo 35.º n.º 2 do regulamento comunitário n.º 165/2014 de 4 de fevereiro (condução sem cartão).

4.º Tacógrafos (artigo 4.º n.º 1): As inspeções periódicas dos tacógrafos que teriam ou tenham de ser realizadas entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, deverão ser realizadas o mais tardar, 10 meses após a data em que tivessem que ocorrer.

5.º Inspeções periódicas obrigatórias (artigo 5.º): No caso das inspeções aos veículos que deveriam ocorrer ou venham a ocorrer entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, o prazo de validade dos certificados encontra-se ou será prorrogado por um período de 10 meses.

6.º Licença comunitárias e copias certificadas das licenças comunitárias (artigo 7.º n.º 1): As licenças comunitárias ou as copias certificadas das mesmas que caducaram ou venham a caducar entre 1 de setembro de 2020 e o dia 30 de junho de 2021, a validade destas considera-se prorrogada por um período de 10 meses após o seu término de validade.

7.º Certificado de motorista de países terceiros (artigo 7.º n.º 2): Os certificados que caducaram ou venham a caducar entre 1 de setembro e o dia 30 de junho, a sua validade considera-se prorrogada por um período de 10 meses após o seu término de validade.

8.º Condições para o exercício da atividade de transportes (artigo 6.º): Nos caso em que a empresa, com base nas contas anuais devidamente certificadas, no que respeita aos exercícios contabilísticos que abranjam a totalidade ou parte do período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, a autoridade competente (que no caso português será o IMT, I.P.) determinar que a empresa de transportes não preenche o requisito de capacidade financeira, poderá ser estabelecido um prazo para suprimento desde requisito até 12 meses (recorde-se que o prazo atual é de 6 meses). Por outro lado, no caso da autoridade competente (IMT, I.P.) ter constatado que no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 23 de fevereiro de 2021 que, a empresa de transportes não cumpre com o requisito de capacidade financeira e já tenha estipulado um prazo para o suprimento do mesmo, o IMT, I.P. pode aumentar esse prazo sem contudo que o mesmo seja superior a 12 meses e desde que o mesmo não tenha expirado até 23 de fevereiro de 2021.

Porém com exceção dos artigos legais que preveem a possibilidade dos Estados Membros comunicarem à Comissão a não aceitação de determinadas prorrogações, as restantes disposições legais são aplicáveis a partir do dia 23 de fevereiro de 2021.

Já são conhecidas as posições dos Estados Membros quanto à não aceitação das derrogações dos prazos de validade dos documentos/certificados.

Quanto a PORTUGAL (comunicação feita à Comissão Europeia), não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Os cartões de condutor (artigo 4.º, n.º 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- A substituição dos cartões de condutor (artigo 4.º, n.º 3, relativo nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014);

- A inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (artigo 5.º, n,º1)

- Certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE (artigo 5.º, n.º 2).

Quanto aos restantes documentos/certificados referidos no Regulamento 2021/267, de 6 de fevereiro de 2021, informamos que Portugal aceitou a prorrogação de validade dos mesmos.

Assim, no que respeita às cartas de condução, cartões CAM/CQM, licenças comunitárias/cópias certificadas, inspeções de tacógrafos, certificados de motoristas de países terceiros e condições para o exercício da atividade de transportes, no geral, sempre que os mesmos caduquem ou venham a caducar entre 1 de setembro de 2020 e 30 de junho de 2021, ficam prorrogadas por um período de 10 meses contados a partir da data do seu termino. Veja em cima, em concreto, as prorrogações aplicáveis a cada um dos documentos/certificados.

Ver aqui comunicado do IMT, I.P.

Quanto às derrogações de validade dos documentos/certificados aceites por Portugal, se o mesmo não acontecer com um outro Estado Membro, este último não poderá recusar os documentos/certificados apresentados por uma empresa de transportes portuguesa que esteja a realizar um transporte internacional, mesmo que estes já tenham caducado, embora dentro do prazo de prorrogação em vigor em Portugal.

Em todo o caso, sugerimos que dentro do possível, que proceda à renovação dos documentos/certificados e que não deixe para o final do prazo mencionado na prorrogação. O inicio da validade dos documentos/certificados será sempre contada a partir da caducidade do documento anterior.


Vejamos agora, a lista dos Estados-Membros que decidiram também, não aplicar algumas das derrogações acima mencionadas:


ALEMANHA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (2);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE.


AUSTRIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/EU.


BELGICA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (2);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/EU.


BULGÁRIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (4);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


CHIPRE (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 2.o, n.o 2, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 (2);

- Artigo 2.o, n.o 4, relativo à validade da aposição do código harmonizado «95» nos termos da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2020/698;

- Artigo 2.o, n.o 5, relativo à validade das cartas de qualificação de motorista nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

- Artigo 2.o, n.o 6, relativo à validade da carta de qualificação de motorista ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2020/698;

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (3);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (4);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (5);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (6);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


CROÁCIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (2);

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE.


DINAMARCA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE.


ESPANHA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (2);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (3);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (4);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (5);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


ESLOVAQUIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (2);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE;

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


ESLOVÉNIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (2);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (3);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (4);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (5);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


ESTÓNIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 2.o, n.o 1, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua nos termos da Diretiva 2003/59/CE (2);

- Artigo 2.o, n.o 2, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 (3);

- Artigo 2.o, n.o 3, relativo à validade da aposição do código harmonizado, «95», nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

- Artigo 2.o, n.o 4, relativo à validade da aposição do código harmonizado «95» nos termos da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 2.o, n.o 5, relativo à validade das cartas de qualificação de motorista nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

- Artigo 2.o, n.o 6, relativo à validade da carta de qualificação de motorista ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (4);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (5);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (6);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (7);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


FINLÂNDIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras: 

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (2);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698 (3);

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (4);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (5);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (6);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009;

- Artigo 8.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 (7).


FRANÇA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (2);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/EU.


GRÉCIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE.


HUNGRIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (2);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE.


LETÓNIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 2.o, n.o 1, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua nos termos da Diretiva 2003/59/CE (2);

- Artigo 2.o, n.o 2, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 (3);

- Artigo 2.o, n.o 3, relativo à validade da aposição do código harmonizado, «95», nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

- Artigo 2.o, n.o 4, relativo à validade da aposição do código harmonizado «95» nos termos da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2020/698;

- Artigo 2.o, n.o 5, relativo à validade das cartas de qualificação de motorista nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

- Artigo 2.o, n.o 6, relativo à validade da carta de qualificação de motorista ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2020/698;

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (4);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (5);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (6);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (7);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


LITUÂNIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 2.o, n.o 1, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua nos termos da Diretiva 2003/59/CE (2);

- Artigo 2.o, n.o 2, relativo aos prazos para a conclusão, pelo titular de um certificado de aptidão profissional, de uma formação contínua ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por força do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2020/698 (3);

- Artigo 2.o, n.o 3, relativo à validade da aposição do código harmonizado, «95», nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

- Artigo 2.o, n.o 4, relativo à validade da aposição do código harmonizado «95» nos termos da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2020/698;

- Artigo 2.o, n.o 5, relativo à validade das cartas de qualificação de motorista nos termos da Diretiva 2003/59/CE;

- Artigo 2.o, n.o 6, relativo à validade da carta de qualificação de motorista ao abrigo da Diretiva 2003/59/CE que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 2020/698;

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (4);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (5);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (6);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (7);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


LUXEMBURGO (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 3.o, n.o 1, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE (2);

- Artigo 3.o, n.o 2, relativo à validade das cartas de condução nos termos da Diretiva 2006/126/CE, que já tinha sido prorrogada por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/698;

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (3);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (4);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (5);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


IRLANDA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (4);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


SUÉCIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE.


PAÍSES BAIXOS (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/CE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (4);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


POLÓNIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE.


ROMÉNIA (comunicação feita à Comissão Europeia):

Não serão aceites fora da sua validade pelas autoridades fiscalizadoras:  

- Artigo 4.o, n.o 1, relativo às inspeções periódicas dos tacógrafos nos transportes rodoviários nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (2);

- Artigo 4.o, n.o 2, relativo à renovação dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 4.o, n.o 3, relativo à substituição dos cartões de condutor nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014;

- Artigo 5.o, n.o 1, relativo aos prazos para a inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques nos termos da Diretiva 2014/45/UE (3);

- Artigo 5.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de inspeção técnica nos termos da Diretiva 2014/45/UE;

- Artigo 7.o, n.o 1, relativo à validade da licença comunitária para o transporte rodoviário de mercadorias nos termos do Regulamento (UE) n.o 1072/2009 (4);

- Artigo 7.o, n.o 2, relativo à validade dos certificados de motorista nos termos do Regulamento (CE) n.o 1072/2009.

ANTRAM acompanhará este tema e caso existam alguns desenvolvimentos, daremos a devida nota.


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