Gás profissional e prorrogação do gasóleo marcado nos postos de abastecimento de consumo próprio
Informamos que foi publicada a Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro, que procede à quarta alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para empresas de transportes de mercadorias, prevista no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, alargando o seu âmbito ao transporte coletivo de passageiros e à utilização de gás natural veicular para o transporte público de mercadorias.
Desta forma, os veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados Membros da União Europeia com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, mas movidos a gás natural veicular, vão passar a poder beneficiar de um regime de reembolso semelhante ao previsto para os veículos que utilizam gasóleo.
Contudo e dada a natureza do tipo de energia utilizada existem algumas especificidades no regime, a saber:
i) Montante do reembolso: será no valor do resultado apurado entre a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 15.º da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro, na sua redação atual, e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e o adicionamento sobre as emissões de CO2;
ii) Limites quantitativos: 2000 gigajoules;
iii) Comunicação dos abastecimentos: os abastecimentos devem ser comunicados eletronicamente pelos emitentes de cartões frota ou pelos seus representantes em Portugal, bem como pelos emitentes de outros mecanismos de controlo validados pela AT, incluindo no caso das instalações de consumo próprio pelos beneficiários autorizados, através da transmissão dos vários dados indicados referidos no artigo 11.º da portaria, incluindo o número de gigajoules abastecidos e o seu preço de venda.
Esta portaria produz efeitos para o transporte de passageiros a 1 de janeiro de 2024 e no caso de utilização do gás natural, apenas a partir do dia 1 de julho de 2024.
Relembramos ainda que esta portaria no caso do nosso setor, quanto ao regime de reembolso do gasóleo profissional, só volta a ser aplicada quando terminar o regime do gasóleo profissional extraordinário que foi prorrogado até 31 de junho de 2024.
Quanto ao regime de utilização do gasóleo marcado nos depósitos nas instalações de consumo próprio – regulado pela Portaria n.º 187-A/2023, de 3 de julho – o mesmo é novamente prorrogado por mais um ano, isto é, até ao dia 31 de dezembro de 2024.
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