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  • 02/05/2024

Sanções por infrações ao Regulamento 165/2014

Foi hoje publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, o Regulamento (UE) 2024/1258, de 24 de abril, que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006, e no que ao nosso setor diz respeito, as competência dos Estados Membros para impor sanções por infrações ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 cometidas noutro Estado Membro ou num país terceiro.

Desta forma, o regulamento publicado traz uma alteração importante já que, vem agora permitir, que as infrações detetadas ao Regulamento nº 165/2014 (relativas à utilização do aparelho tacográfico), passam a ser sancionadas em qualquer país, independentemente do local onde foram praticadas.

Recorde-se que, antes desta alteração e conforme tinha sido decidido pelo tribunal de justiça,  as infrações ao Regulamento 165/2014 só podiam ser sancionadas no país onde as mesmas tivessem ocorrido.

Por exemplo, se um motorista não tiver colocado, em Espanha, um dia o cartão tacográfico, passa a ser possível que um agente, em França, aplique uma coima por essa infração.

Passamos a reproduzir, em baixo, a atual redação do nº 2 do artigo 19º do Regulamento nº 561/2006:

«2.Os Estados Membros devem dotar as autoridades competentes da capacidade para aplicar sanções às empresas e/ou aos condutores por infrações ao presente regulamento ou ao Regulamento (UE) n.º 165/2014 detetadas no seu território pelas quais ainda não tenham sido impostas sanções, ainda que tais infrações tenham sido cometidas no território de outro Estado Membro ou de um país terceiro.»


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