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  • 07/07/2022

Novo regime transitório e extraordinário do gasóleo profissional

Informamos que foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 43-A/2022, de 6 de julho, que aprova o mecanismo temporário de gasóleo profissional extraordinário para o setor do transporte rodoviário de mercadorias.

Este novo regime, denominado por “GPE - Gasóleo Profissional Extraordinário” permite a devolução ao transportador do valor de 17 cêntimos/litro abastecido, durante os meses de julho e agosto, estabelecendo um limite de 8500 litros abastecidos por viatura licenciada.
Em termos de regime, mantêm-se as principais normas e regras aplicáveis ao gasóleo profissional dito “tradicional”.
 
Em síntese:
 
1.º Veículos abrangidos: Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem. A medida abrange, apenas os veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar (peso bruto mais peso rebocável);
 
2.º Duração deste regime extraordinário: Apenas aplicável aos consumos realizados durante os meses de julho e agosto (este diploma estabelece efeitos retroativos relativamente aos consumos realizados a partir do dia 1 de julho);
 
3.º Limites de abastecimento: até ao limite máximo de 8500 litros de abastecimento de combustíveis por viatura, no período referido no numero anterior (julho e agosto).
 
4.º Valor a reembolsar ao transportador: valor fixo de 17 cêntimos/litro.
 
As restantes regras relativas aos procedimentos do gasóleo profissional, à exceção das acima referidas, não foram objeto de alteração, pelo que, continuam a ser aplicadas.
 
Em todo o caso, recordamos algumas dessas regras:
 
1.º Postos de abastecimento: O GPE aplica-se aos abastecimentos de gasóleo efetuados em postos de abastecimento públicos ou de consumo próprio em postos devidamente licenciados e autorizados para este efeito;
 
2.º Reembolso parcial do ISP: A devolução dos 17 cêntimos/litro referidos, será efetuada a cada 90 dias;
 
3.º Modo de aquisição do gasóleo: Através de cartões de combustíveis, tal como sucedia no anterior regime ou através de dispositivo especifico, no caso de abastecimento em posto de combustível de consumo próprio;
 
4.º Limite mínimo de abastecimento: De acordo com o artigo 13.º n.º2 da Portaria n.º 246-A/2016 de 8 de setembro, ao remeter para o artigo 15.º n.º 4 do CIEC, acaba por determinar que, o reembolso do valor do gasóleo profissional, só é efetuado desde que o montante a reembolsar, por cada abastecimento individual, seja igual ou superior a 25€ devolução (abastecimento mínimo de 147,06l).
 
Ressalvamos que este novo regime, durante os meses de julho e agosto, não será cumulável com o regime da majoração dos combustíveis em 120% em sede de IRC previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
 
Quem beneficia do regime de gasóleo anterior, poderá beneficiar desde já deste regime, continuando a utilizar os cartões de combustíveis de que são portadores e depois fazer o procedimento habitual no portal da AT.

Não foi consagrado por isso, nenhum procedimento adicional ou especifico para as empresas beneficiarem deste novo regime transitório do gasóleo profissional.
 
Relembramos que esta medida resultou dos vários contatos e insistências realizadas pela ANTRAM para que, fosse reposto um beneficio que, injustificadamente e de forma penalizadora, afetou as empresas do setor, com a redução do ISP e consequente eliminação prática do gasóleo profissional.

A ANTRAM continua a trabalhar com o governo para encontrar novas medidas que permitem ajudar as empresas, tornando-as sustentáveis, neste período adverso em que nos encontramos.


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