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  • 12/05/2022

Novas regras de acesso ao mercado (veículos ligeiros de mercadorias)

(atualizado a 26/5/2022)

Recordamos que passou a ser exigido desde o dia 21 de maio - tal como previsto no
Regulamento (UE) 2020/1055, de 15 de julho de 2020, que alterou entre outros regulamentos comunitários, o Regulamentos (CE) n.º 1072/2009 - que os veículos afetos ao transporte internacional com peso bruto superior a 2.5ton. e inferior/igual a 3.5ton., a serem detentores da cópia certificada da licença comunitária.

As empresas que tenham apenas licenças ao abrigo de Alvará nacional passam a estar impedidas de realizar transportes internacionais também com os seus veículos ligeiros.

Para estas empresas, que se encontram licenciadas apenas para o transporte rodoviário de mercadorias em veículos ligeiros ao abrigo do Alvará Nacional e que pretendam continuar a efetuar transporte internacional a partir do dia 21 de maio, terão que cumprir o requisito de acesso à profissão - a que se refere o art.º  6º do Decreto-Lei n.º 257/2007 – i.e. a pessoa que presta a capacidade profissional deverá possuir o certificado nacional e também o internacional. Só após o cumprimento desse requisito – certificado internacional - é que a empresa poderá solicitar ao IMT, I.P. a emissão da licença comunitária e respetivas copias certificadas da licença comunitária para os veículos em questão.   

Alertamos ainda que as regras relativas às operações de cabotagem passarão a ser igualmente aplicáveis aos veículos acima referidos.

Além disso, informamos que as empresas que apenas operam com veículos ligeiros e que antes do dia 21 de maio de 2022, não necessitavam de licença comunitária para realizarem transporte internacional, neste momento, os seus motoristas que sejam provenientes de países terceiros, terão que possuir o certificado de motorista de país terceiro (também conhecido como "carta rosa") para circulação no internacional.   


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