Interpretação ACT – “Trabalho noturno”
Relativamente ao teor do parecer passamos a transcrever o seguinte:
"O art.º 7º /1 da Diretiva 2002/15/CE determina que “os Estados Membros tomam as medidas necessárias para que: se for efetuado trabalho noturno, o tempo de trabalho diário não exceda 10 horas por cada período de 24 horas“. Por sua vez, o art.º 6º/5 do DL nº 237/2007 determina que “a duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5horas, não pode exceder dez horas por dia”.
Nenhum dos diplomas define nos seus termos o conceito de “dia”. No entanto, o nº 2 do artigo 8º do Reg. 561/2006, estipula que “o condutor deve gozar um novo período de repouso diário dentro de cada período de 24 horas após o final do período de repouso diário ou semanal precedente”. Pelo que, se entende o termo “dia”, previsto no nº 5 do artigo 6º do DL nº 237/2007, como período de 24h, a contar do início da jornada de trabalho.
Olhando para o caso que refere, considerando que a jornada de trabalho teve início às 19h o período de 24h prolongar-se-ia até às 18h59 do dia seguinte.
Mais se informa que a questão colocada por ter sido solicitada por vários serviços foi objeto de publicação no site desta ACT nas questões frequentes em http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Itens/Faqs/Paginas/default.aspx
Quanto à segunda questão colocada esta ACT partilha o entendimento da ANTRAM no sentido de considerar no cômputo das dez horas por dia, apenas os tempos e condução e outros trabalhos, excluindo, pois, o tempo de disponibilidade e todas as pausas registadas pelo trabalhador como períodos de descanso.
Na expectativa de termos dado resposta ao solicitado, permanece esta ACT disponível para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.
Com os melhores cumprimentos,
O Inspetor-Geral"
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