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  • 05/11/2026

Novo apoio financeiro permite compensar até 70% dos custos extraordinários com combustíveis



Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 213/2026, que estabelece um novo pacote de apoio financeiro ao setor do transporte rodoviário de mercadorias, através da criação de um mecanismo adicional de compensação dos custos extraordinários com combustíveis.



A principal novidade deste diploma é a criação de um mecanismo adicional de compensação dos custos extraordinários com combustíveis, que pode atingir 70% desses custos efetivamente suportados pelos operadores.


Este novo apoio não substitui os apoios anteriormente aprovados pelo Governo. Foi concebido para funcionar como complemento ao apoio de referência previsto no Decreto-Lei n.º 199/2026, de 7 de outubro, permitindo às empresas obter uma compensação adicional sempre que o montante do apoio anteriormente atribuído não atinja o limite de 70% dos custos extraordinários elegíveis.



Duas modalidades de apoio

Com a publicação deste diploma, passam a existir duas modalidades de apoio financeiro:

  • Apoio de referência: previsto no Decreto-Lei n.º 199/2026, de cálculo simplificado e baseado em montantes fixos por veículo, à semelhança do primeiro apoio financeiro concedido ao setor;
  • Apoio complementar: previsto no novo Decreto-Lei n.º 213/2026, cujo cálculo tem por base os custos extraordinários com combustíveis efetivamente suportados pelas empresas.

 

Este último consiste numa subvenção direta correspondente a 70% dos custos extraordinários elegíveis com combustíveis, relativos ao período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2026. Uma vez que o apoio abrange a totalidade deste período, só após o seu termo será possível apresentar o respetivo pedido.

 

Como é calculado o apoio?

O apuramento dos custos extraordinários assenta em três elementos:

  1. Preço histórico de referência: corresponde à média dos preços semanais do combustível utilizado pelo operador, apurada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) entre 1 de janeiro e 1 de março de 2026.
  2. Preço de mercado: corresponde ao preço médio do mesmo combustível, apurado pela DGEG entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2026.
  3. Consumo efetivo: corresponde à quantidade de combustível efetivamente consumida pelo operador durante aquele período, devidamente comprovada.

 

A diferença positiva entre o preço de mercado e o preço histórico de referência é multiplicada pelo consumo elegível, permitindo apurar os custos extraordinários suportados pela empresa.

 

No entanto, ao valor apurado terão de ser deduzidas as quantias que a empresa já tenha repercutido nos seus clientes, nomeadamente através de aumentos de preços, sobretaxas, suplementos de combustível, cláusulas de indexação ou outros mecanismos de revisão de preços.

 

Serão igualmente deduzidos os acréscimos de compensações por obrigações de serviço público atribuídos ou a atribuir com o mesmo fundamento.

 

Como funciona a articulação com os apoios anteriores?

No que respeita à articulação com os apoios anteriormente aprovados, o Decreto-Lei n.º 213/2026 permite que cada empresa possa optar por uma das seguintes modalidades:

  • Requerer apenas o novo apoio complementar;
  • Beneficiar apenas do apoio de referência previsto no Decreto-Lei n.º 199/2026;
  • Acumular os dois apoios, respeitando sempre o limite máximo de compensação de 70% dos custos extraordinários apurados.

 

Nos casos em que o operador já tenha recebido, ou tenha direito a receber, o apoio de referência previsto no Decreto-Lei n.º 199/2026, o novo apoio corresponderá apenas à diferença positiva entre:

  • O montante equivalente a 70% dos custos extraordinários efetivamente apurados;
  • O montante do apoio de referência atribuído para os mesmos veículos e para o mesmo período.

 

Assim, se o apoio de referência já atingir ou ultrapassar 70% dos custos extraordinários apurados, não haverá lugar ao pagamento de qualquer compensação adicional.

 

As empresas apenas se poderão candidatar a este apoio a partir de janeiro de 2027.

A ANTRAM continuará a acompanhar a aplicação deste novo regime e a informar as empresas associadas sobre os procedimentos e prazos necessários à apresentação dos pedidos de apoio.


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