Legislação Cargas & Descargas: publicado diploma legal (a 13.07.2021)
Para uma melhor compreensão do diploma, a ANTRAM elaborou um documento técnico onde procura esclarecer as principais questões relacionadas com as operações de carga e descarga, designadamente quem as pode realizar, condições da sua realização, fiscalização e o respetivo regime sancionatório.
Este documento pode ser consultado em: Site ANTRAM/ Espaço do Associado/ Documentos Técnicos (requer login).
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Síntese:
O que é?
Este decreto-lei altera o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
O que vai mudar?
Foram incluídas num acordo-quadro, de acordo com o modelo de autorregulamentação consensualizado, entre outras, as matérias relativas aos tempos de espera e cargas e descargas, considerando a clarificação da responsabilidade dos diversos intervenientes nas operações de transporte, no âmbito da cadeia logística.
Tendo por base a análise da comissão de acompanhamento da implementação do acordo-quadro, os resultados, obtidos através de formulários, questionários e ações de fiscalização, revelaram-se insuficientes para o cumprimento dos objetivos de política pública assumida como pressupostos do referido acordo-quadro.
Verificou-se, nomeadamente, que os tempos de espera excessivos são prejudiciais para a economia nacional e para a produtividade empresarial.
Face à circunstância descrita, considera-se adequado proceder à alteração do teor atual do decreto-lei relativo às matérias relacionadas com cargas e descargas, tempos de espera, fiscalização e regime sancionatório.
Que vantagens traz?
As normas relativas à responsabilidade pelas operações de carga e descarga são estabelecidas a nível supletivo, existindo margem para que as partes, possam convencionar em sentido contrário a estas últimas.
São preservadas as regras relativas à segurança no trabalho.
No caso de o transportador assumir a responsabilidade, deve assegurar que os trabalhadores responsáveis pelas operações em causa (que não motoristas) recebam a formação profissional adequada.
No que respeita aos tempos de espera, estabelece-se o regime de indemnização, por incumprimento do contrato, com base nas tabelas já testadas no acordo-quadro em vigor.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 11 de setembro de 2021.
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(notícia de 12.07.2021)
Correspondendo a diversas reivindicações dos transportadores e motoristas, o Presidente da República promulgou também o diploma que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
Aguarda-se agora a publicação oficial do referido diploma em Diário da República.
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(notícia de 18.06.2021)
Foi aprovada esta quinta-feira, em Conselho de Ministro, a alteração ao Decreto-lei que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
No âmbito desta alteração, procedeu-se à regulamentação das matérias relacionadas com as operações de cargas e descargas nomeadamente quem as pode realizar, os seus tempos de espera máximos, a sua fiscalização e o respetivo regime sancionatório.
Aguarda-se agora a publicação da legislação em Diário da República.
Comunicado do Conselho de Ministros de 17 de junho.
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