1. Do Adquirente:
- O adquirente do combustível tem que estar licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível (ver aqui procedimentos a ter em conta para registo das viaturas em regime de locatário financeiro ou em regime de aluguer sem condutor-ponto 12 do documento);
- O adquirente terá de efetuar os abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional;
- O adquirente terá de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.
2. Da Viatura:
- Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia;
- A medida abrange, contudo e para já, apenas veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.
- Valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, encontra-se fixado em 35.000 litros. O limite anual por viatura passou dos 35.000 lts para os 40.000 lts por força da publicação da Portaria 235-A/2021, de 4 de novembro, entrando em vigor a 5 de novembro.
Nota: a alteração de propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeitos dos limites anuais de abastecimento.
Relativamente aos postos de gasóleo profissional onde o abastecimento é possível, recordamos que estes devem estar devidamente autorizados pela Autoridade Tributária, sendo que, a este nível, a ANTRAM aguarda informação da AT acerca dos postos nacionais abrangidos pelo regime.
- Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
- Abastecimento em posto de combustível devidamente autorizado pela AT. Aguarda-se a resposta da AT quanto aos postos de abastecimento de consumo próprio;
- Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
- Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
- Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.
A empresa transportadora não terá de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento.
Os abastecimentos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível. Pode ser feita uma reclamação, no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.
Clique aqui para visualizar o passo-a-passo para a consulta dos abastecimentos do adquirente no portal da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, entre o dia 23 de maio e o dia 29 de maio de 2022, o montante a reembolsar aos transportadores por via do gasóleo profissional é o mesmo que se verificou na semana anterior (semana de 16/5 a 22/5), i.e. 0.00857 €/l abastecido.
Na prática, tal significa que, face à capacidade de reservatório dos veículos, dificilmente o valor a reembolsar chegará aos 25€.
- ISP: 0.00857€/l, encontra-se em vigor desde o dia 16 de maio e pelo menos até ao dia 22 de maio (Portaria 145-A/2022, de 13 de maio).
- Contribuição de serviço rodoviário: 0.111€/l, em vigor desde 2015 (Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro).
- Taxa de carbono: 0,0592€/l a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2021 (Portaria n.º 277/2020, de 4 de dezembro).
Por força da publicação da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, suspende a atualização da taxa do adicionamento (taxa de carbono) sobre as emissões de CO(índice 2) até 30 de junho de 2022.
O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
Nota: O processo de reembolso parcial pode ser suspenso para analise manual, quando exista reclamação ou algum indicador de risco (desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT. A decisão deverá ser proferida pela estância aduaneira da área do domicilio fiscal do adquirente no prazo de 3 meses face à data de abastecimento a não ser que os dados sejam remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para investigação.
Veja aqui o Ofício Circulado n.º 35.104 2019-04-09 da Autoridade Tributária relativo às instruções de aplicação do Gasóleo Profissional.
9. Postos de combustíveis particulares para consumo próprio:
nota: por força da publicação da Portaria 40/2020, de 6 de fevereiro, o regime transitário aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio foi prorrogado até 31 de dezembro de 2020.
Consulte aqui os procedimentos a cumprir pelos proprietários de postos de abastecimento de consumo próprio.