Já foi publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 79-A/2023, de 4 de setembro, que prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, com efeitos retroativos a 1 de julho de 2023 e términus a 30 de setembro. Mantem-se o limite de 50.000 litros anuais abastecidos por viatura licenciada, registada na categoria D do IUC, e de peso bruto igual ou superior a 35.000kg.
De acordo com previsto no artigo 2.º desta legislação, e tendo em conta as diferentes taxas de carbono verificadas durante o período acima referido, será devolvido ao transportador por via do GPE, os seguintes montantes:
- Entre 1 de julho e 3 de julho: 0.04995 €/l (CSR) + 0.09920 €/l (taxa de carbono) = 0.14915 €/litro abastecido
- Entre 4 julho e 28 de julho: 0.04995 €/l (CSR) + 0.11920 €/l (taxa de carbono) = 0.16915 €/litro abastecido
- De 29 de julho e até 30 de setembro: 0.04995 €/l (CSR) + 0.13920 €/l (taxa de carbono) = 0.18915 €/litro abastecidoRessalvamos que, durante os meses de julho, agosto e setembro, o GPE continua a não ser cumulável com o regime da majoração dos combustíveis em 120% em sede de IRC, previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Com a publicação deste novo diploma legal não foi consagrado nenhum procedimento adicional ou específico para as empresas beneficiarem deste regime transitório do gasóleo profissional, além do atualmente conhecido.
A ANTRAM irá acompanhar este processo – como tem feito até aqui – assim como a evolução do setor face à economia e ao mercado, de forma a continuar a apresentar ao Governo novas medidas que permitam ajudar as empresas, tornando-as sustentáveis, estando particularmente atenta ao cenário que poderemos ter após 30 de setembro, procurando acautelar o mesmo.
Recordemos as regras a vigorar entre o dia 1 de julho e o dia 30 de setembro:
- O adquirente do combustível tem que estar licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível (ver aqui procedimentos a ter em conta para registo das viaturas em regime de locatário financeiro ou em regime de aluguer sem condutor-ponto 12 do documento);
- O adquirente terá de efetuar os abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional;
- O adquirente terá de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.
2. Da Viatura:
- Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia;
- A medida abrange, contudo e para já, apenas veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.
Até ao limite máximo de 50.000 litros de abastecimento de combustíveis anuais por viatura.
4. Postos de combustíveis abrangidos:
- Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
- Abastecimento em posto de combustível devidamente autorizado pela AT. Aguarda-se a resposta da AT quanto aos postos de abastecimento de consumo próprio;
- Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
- Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
- Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.
A empresa transportadora não terá de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento.
Os abastecimentos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível. Pode ser feita uma reclamação, no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.
Clique aqui para visualizar o passo-a-passo para a consulta dos abastecimentos do adquirente no portal da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
De acordo com previsto no artigo 2.º desta legislação, e tendo em conta as diferentes taxas de carbono verificadas durante o período acima referido, será devolvido ao transportador por via do GPE, os seguintes montantes:
- Entre 1 de julho e 3 de julho: 0.04995 €/l (CSR) + 0.09920 €/l (taxa de carbono) = 0.14915 €/litro abastecido
- Entre 4 julho e 28 de julho: 0.04995 €/l (CSR) + 0.11920 €/l (taxa de carbono) = 0.16915 €/litro abastecido
- De 29 de julho e até 30 de setembro: 0.04995 €/l (CSR) + 0.13920 €/l (taxa de carbono) = 0.18915 €/litro abastecidoContudo, de acordo com o artigo 13.º n.º2 da Portaria n.º 246-A/2016 de 8 de setembro, ao remeter para o artigo 15.º n.º 4 do CIEC, acaba por determinar que, o reembolso do valor do gasóleo profissional, só é efetuado desde que o montante a reembolsar, por cada abastecimento individual, seja igual ou superior a 25€.
8. Processamento do reembolso:
O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
O processo de reembolso parcial pode ser suspenso para analise manual, quando exista reclamação ou algum indicador de risco (desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT. A decisão deverá ser proferida pela estância aduaneira da área do domicilio fiscal do adquirente no prazo de 3 meses face à data de abastecimento a não ser que os dados sejam remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para investigação.
nota: sem alterações face às regras anteriores.
Veja aqui o Ofício Circulado n.º 35.104 2019-04-09 da Autoridade Tributária relativo às instruções de aplicação do Gasóleo Profissional.
9. Postos de combustíveis particulares para consumo próprio:
Com a publicação da Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro, que veio proceder à primeira alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que adota um regime transitório de simplificação dos procedimentos do “gasóleo profissional”, veio determinar que, aos abastecimento realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2019*, ao contrário daquilo que estava inicialmente regulado, não se exige a utilização de gasóleo profissional marcado nos respectivos depósitos, podendo por isso os mesmos serem utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis (embora, para efeitos de reembolso apenas poderão ser consideradas as viaturas elegíveis-categoria D, com peso bruto igual ou superior a 35ton.).
Consulte aqui os procedimentos a cumprir pelos proprietários de postos de abastecimento de consumo próprio.
10. Benefício fiscal: Gasóleo profissional vs. majoração do combustível em sede de IRC:
Recordamos que o regime do gasóleo profissional extraordinário, durante os meses de janeiro a junho, tal como já sucedeu em anteriroes períodos, não será cumulável com o regime da majoração dos combustíveis em 120% em sede de IRC, previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.