O governo voltou a rever esta sexta-feira, a taxa de carbono em mais 0,016€/l, alteração esta, publicada em Diário da República na Portaria n.º 210-A/2024, de 13 de setembro.
Assim, a partir do dia 16 de setembro, o valor a reembolsar do gasóleo profissional é de:
[0.30354 €/l (ISP+CSR) + 0.20046 €/l (taxa de carbono)] – 0.33 €/l (mínimo tributação) = 0.174 €/litro abastecido por viatura.
Em suma, no presente mês de setembro, os valores a reembolsar são os seguintes:
- Entre o dia 1 e o dia 8 de setembro: [0.30354 €/l (ISP+CSR) + 0.16920* €/l (taxa de carbono)] – 0.33 €/l (mínimo tributação) = 0.14274 €/litro abastecido por viatura.
Nota: * nova taxa de carbono em vigor desde o dia 26 de agosto, por força da Portaria 189-A/2024, de 23 de agosto.
- Entre o dia 9 e o dia 15 de setembro: [0.30354 €/l (ISP+CSR) + 0.18420* €/l (taxa de carbono)] – 0.33 €/l (mínimo tributação) = 0.15774 €/litro abastecido por viatura.
Nota: * nova taxa de carbono em vigor desde o dia 9 de setembro, por força da Portaria 203-A/2024, 8 de setembro.
- A partir do dia 16 de setembro: 0.174 €/litro abastecido por viatura.
Desde que o governo iniciou o descongelamento da taxa de carbono, já recuperou cerca de 0.061€/l de combustível abastecido.
Aproveitamos ainda para recordar que, o regime do gasóleo profissional dito normal, teve algumas alterações legais, quando a 26 de dezembro, foi revista a Portaria base.
Uma dessas alterações, prende-se com a exigência, para efeitos de devolução do gasóleo profissional, do valor mínimo a reembolsar de 25€ por abastecimento. Neste momento, mantem-se a exigência do valor mínimo de 25€ para se obter o reembolso, mas este é calculado não por abastecimento, mas sim por valores mensais a receber, ou seja, a soma dos valores a receber por cada abastecimento num mês, tem que ser superior a 25€ (artigo 13.º n.º 2).
O governo voltou a rever a taxa de carbono em mais 0,015€/l, através da publicação em Diário da República da Portaria n.º 203-A/2024, de 8 de setembro.
Nota: * nova taxa de carbono em vigor desde o dia 26 de agosto por força da Portaria 203-A/2024, 8 de setembro.
Entre o dia 1 de setembro e o dia 8 de setembro: [0.30354 €/l (ISP+CSR) + 0.16920* €/l (taxa de carbono)] – 0.33 €/l (mínimo tributação) = 0.14274 €/litro abastecido por viatura.
Nota: * nova taxa de carbono em vigor desde o dia 26 de agosto por força da Portaria 189-A/2024, de 23 de agosto.
(Informação atualizada a 2/9/2024)
- [0.30354 €/l (ISP+CSR) + 0.16920* €/l (taxa de carbono)] – 0.33 €/l (mínimo tributação) = 0.14274 €/litro abastecido por viatura.
Nota: * nova taxa de carbono em vigor desde o dia 26 de agosto por força da Portaria 189-A/2024, de 23 de agosto.
Mantém-se porém, até ao final do ano, o montante máximo de 50.000 litros anuais por viatura (e não os 40.000 litros anuais que resultariam da aplicação do regime normal).
Recordemos as regras a vigorar entre o dia 1 de julho de 2024 e o dia 31 de dezembro de 2024:
- O adquirente do combustível tem que estar licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível (ver aqui procedimentos a ter em conta para registo das viaturas em regime de locatário financeiro ou em regime de aluguer sem condutor-ponto 12 do documento);
- O adquirente terá de efetuar os abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional;
- O adquirente terá de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.
2. Da Viatura:
- Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia;
- A medida abrange, contudo e para já, apenas veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.
Até ao limite máximo de 50.000 litros de abastecimento de combustíveis anuais por viatura.
4. Postos de combustíveis abrangidos:
- Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
- Abastecimento em posto de combustível devidamente autorizado pela AT. Aguarda-se a resposta da AT quanto aos postos de abastecimento de consumo próprio;
- Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
- Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
- Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.
A empresa transportadora não terá de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento.
Os abastecimentos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível. Pode ser feita uma reclamação, no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.
Clique aqui para visualizar o passo-a-passo para a consulta dos abastecimentos do adquirente no portal da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quanto ao período entre 1 de setembro e 31 de dezembro, de acordo com previsto no artigo 4.º desta legislação, será devolvido ao transportador, o produto da diferença entre a soma das taxas que recaírem sobre os combustíveis e o mínimo da tributação dos produtos petrolíferos imposto pela diretiva i.e.:
- [0.30354 €/l (ISP+CSR) + 0.16920* €/l (taxa de carbono)] – 0.33 €/l (mínimo tributação) = 0.14274 €/litro abastecido por viatura.
Nota: * nova taxa de carbono em vigor desde o dia 26 de agosto por força da Portaria 189-A/2024, de 23 de agosto.
O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
O processo de reembolso parcial pode ser suspenso para analise manual, quando exista reclamação ou algum indicador de risco (desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT. A decisão deverá ser proferida pela estância aduaneira da área do domicilio fiscal do adquirente no prazo de 3 meses face à data de abastecimento a não ser que os dados sejam remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para investigação.
nota: sem alterações face às regras anteriores.
Veja aqui o Ofício Circulado n.º 35.104 2019-04-09 da Autoridade Tributária relativo às instruções de aplicação do Gasóleo Profissional.
9. Postos de combustíveis particulares para consumo próprio:
Com a publicação da Portaria n.º 453-A/2023, de 26 de dezembro, que veio proceder à alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que adota um regime transitório de simplificação dos procedimentos do “gasóleo profissional”, veio determinar que, aos abastecimento realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2024, ao contrário daquilo que estava inicialmente regulado, não se exige a utilização de gasóleo profissional marcado nos respectivos depósitos, podendo por isso os mesmos serem utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis (embora, para efeitos de reembolso apenas poderão ser consideradas as viaturas elegíveis-categoria D, com peso bruto igual ou superior a 35ton.).
Consulte aqui os procedimentos a cumprir pelos proprietários de postos de abastecimento de consumo próprio.
10. Benefício fiscal: Gasóleo profissional vs. majoração do combustível em sede de IRC:
Recordamos que o regime do gasóleo profissional extraordinário, durante os meses de janeiro a junho, tal como já sucedeu em anteriroes períodos, não será cumulável com o regime da majoração dos combustíveis em 120% em sede de IRC, previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.