Estado de Emergência renovado
Dando sequência à renovação do Estado de Emergência por parte do Presidente da República, que estará em vigor a partir das 00h00 de dia 9 de dezembro até às 23h59 do dia 23 de dezembro de 2020, o Conselho de Ministros decidiu manter as regras atualmente em vigor e prever já medidas especiais para os períodos de Natal e do Ano Novo. Foi igualmente feita uma atualização da lista de concelhos por níveis de risco que vigorará a partir das 00h00 do dia 9 de dezembro, sendo que esta lista será revista a 18 de dezembro.
Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:- Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
A - MEDIDAS GERAIS APLICAVEIS ATÉ AO DIA 23 DE DEZEMBRO
1. Medidas especiais aplicáveis para os concelhos do nível de risco “elevado”:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00.
- Dever geral de recolhimento domiciliário fora do período referido no ponto anterior;
2. Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado”:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;
- Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00 nos fins de semana de 12-13 e 19-20 de dezembro;
- Dever geral de recolhimento domiciliário fora do período referido nos pontos anteriores;
- Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, excetuando-se as atividades previstas no artigo 43.º do Decreto 11/2020, de 6 de dezembro.
B - MEDIDAS ESPECIAIS PARA OS PERIODOS DE NATAL E ANO NOVO
1. Proibição de circulação entre concelhos (Natal e Ano Novo):
Durante o período de Natal: Permitida;
Durante o período de Ano Novo: Os cidadãos não podem circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 00:00h do dia 31 de dezembro de 2020 e as 05:00h do dia 4 de janeiro de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações.
Durante o período de Natal:- Permitida nas noites de 23 e 24 de dezembro, somente para quem se encontre em viagem;
- Permitida nos dias 24 e 25 de dezembro até às 2h00 do dia seguinte;
- Permitida no dia 26 de dezembro até às 23h00.
Durante o período de Ano Novo:- Permitida na noite da passagem de ano até às 2h00;
- Permitida no dia 1 de janeiro até às 23h00.
3. Horário de funcionamento no período de Natal e Ano Novo:
Durante o período de Natal:- Nas noites de 24 e 25, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
- No dia 26, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
- Nos dias 24 e 25 os horários de encerramento não se aplicam aos estabelecimentos culturais.
Durante o período de Ano Novo:
- Na noite de 31, funcionamento dos restaurantes permitido até à 01h.
- No dia 1/01, funcionamento dos restaurantes permitido até às 15h30 nos concelhos de risco muito elevado e extremo.
C - AS MEDIDAS IMPOSTAS PREVEEM ALGUMAS EXCEÇÕES, DESIGNADAMENTE:
Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade patronal:
Modelo de declaração de circulação nos concelhos de "Risco Elevado"
- trabalhador “motorista”
- outros trabalhadores
Modelo de declaração de circulação nos concelhos de "Risco Muito Elevado e Extremamente Elevado"
Nota: No caso dos motoristas que circulam em todo o território ou parte dele, sugerimos que usem o modelo de declaração de circulação nos concelhos de "risco muito elevado e extremo", uma vez que a mesma engloba todas as outras restrições.
Consulte a lista de Concelhos e o respetivo nível de risco.
D – MANUTANÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE EM VIGOR
- Teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade, deve ser adotado o regime de desfasamento de horários;
- uso de máscara ou viseira em locais de trabalho.
E - LEGISLAÇÃO EM VIGOR e CIRCULARES CCP
Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
- Circular CCP n.º 186/2020: Medidas excepcionais face ao surto de doença (LXIII) – renovação do estado de emergência; regulamentação para o período de Natal e Ano Novo
Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
Resolução da Assembleia da República n.º 89-A/2020, de 4 de dezembro Autorização da renovação do estado de emergência.
Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Circular Informativa CCP n.º 162 com síntese da RCM 92-A/2020, de 2 de novembro
Decreto-lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
F. TODA A INFORMAÇÃO EM: https://covid19estamoson.gov.pt/
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