Atividade de "rent-a-cargo": novo regime
Foi ontem publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 12 de outubro, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor e procede à transposição da Diretiva (UE) 2022/738.
O Decreto-Lei ora publicado, que entra em vigor no dia de hoje, 13 de outubro, de acordo com o artigo 30.º, prevê um regime transitório para as empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data do dia de hoje, estabelecendo um prazo de seis meses para que estas se adaptem com o disposto nesta legislação, devendo ainda, no máximo até ao final desse prazo (6 meses), proceder à comunicação prévia junto do IMT, I.P. e pagamento da respetiva taxa (artigo 2.º).
O anterior regime de acesso à atividade de "rent-a-cargo" previsto pelo Decreto-Lei 15/88, de 16 de janeiro, na sua redação atual, foi revogado pelo DL 12/2023, de 12 de outubro.
O Decreto-Lei ora publicado, que entra em vigor no dia de hoje, 13 de outubro, de acordo com o artigo 30.º, prevê um regime transitório para as empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data do dia de hoje, estabelecendo um prazo de seis meses para que estas se adaptem com o disposto nesta legislação, devendo ainda, no máximo até ao final desse prazo (6 meses), proceder à comunicação prévia junto do IMT, I.P. e pagamento da respetiva taxa (artigo 2.º).
O anterior regime de acesso à atividade de "rent-a-cargo" previsto pelo Decreto-Lei 15/88, de 16 de janeiro, na sua redação atual, foi revogado pelo DL 12/2023, de 12 de outubro.
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