Regime extraordinário do gasóleo profissional publicado
Foi hoje publicado em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, que prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.
Este regime, denominado por “GPE - Gasóleo Profissional Extraordinário” permite a devolução ao transportador do valor de 17 cêntimos/litro abastecido, entre o dia 1 de janeiro e o dia 30 de junho, estabelecendo um limite de 50.000 litros anuais abastecidos por viatura licenciada (aliás, como decorre do regime do gasóleo profissional dito “normal”).
Este diploma legal mantém as principais normas e regras aplicáveis ao gasóleo profissional que estavam em vigor.
Em síntese:
- Veículos abrangidos: Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem. A medida abrange, apenas os veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o veículo está autorizado a deslocar (peso bruto mais peso rebocável);
- Duração: Este regime extraordinário apenas é aplicável aos consumos realizados durante os meses de janeiro a junho (este diploma estabelece efeitos retroativos relativamente aos consumos realizados a partir do dia 1 de janeiro);
- Limites de abastecimento: Até ao limite máximo de 50.000 litros de abastecimento de combustíveis anuais por viatura.
- Valor a reembolsar ao transportador: Valor fixo de 17 cêntimos/litro.
Não foi consagrado, nenhum procedimento adicional ou específico para as empresas beneficiarem deste novo regime transitório do gasóleo profissional.
Note-se que as restantes regras relativas aos procedimentos do gasóleo profissional, à exceção das acima referidas, não foram objeto de alteração, pelo que, continuam a ser aplicadas.
Recordamos algumas dessas regras:
- Postos de abastecimento: O GPE aplica-se aos abastecimentos de gasóleo efetuados em postos de abastecimento públicos ou de consumo próprio, devidamente licenciados e autorizados para este efeito;
- Reembolso parcial do ISP: A devolução dos 17 cêntimos/litro referidos, será efetuada a cada 90 dias;
- Modo de aquisição do gasóleo: Através de cartões de combustível, tal como sucedia no anterior regime ou através de dispositivo específico, no caso de abastecimento em posto de combustível de consumo próprio;
- Limite mínimo de abastecimento: De acordo com o artigo 13.º, n.º2 da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, ao remeter para o artigo 15.º n.º 4 do CIEC, acaba por determinar que, o reembolso do valor do gasóleo profissional só é efetuado desde que o montante a reembolsar, por cada abastecimento individual, seja igual ou superior a 25€ devolução (abastecimento mínimo de 147,06l).
Ressalvamos que este novo regime, durante os meses de janeiro a junho, não será cumulável com o regime da majoração dos combustíveis em 120% em sede de IRC, previsto no artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Com a publicação desta legislação, a autoridade tributária deverá começar a dar início aos pagamentos dos consumos deste ano considerados no portal das finanças de cada empresa, como elegíveis.
A ANTRAM irá acompanhar este processo – como tem feito até aqui – assim como a evolução do setor face à economia e ao mercado, de forma a continuar a apresentar junto do Governo novas medidas que permitam ajudar as empresas, tornando-as sustentáveis, estando particularmente atenta ao cenário que poderemos ter após 30 de junho, procurando acautelar o mesmo.
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