Comunicação ›› Notícias

  • 02/04/2020

Renovação do estado de emergência / Implicações no Setor

A Assembleia da República aprovou a renovação do Estado de Emergência decretado por Marcelo Rebelo de Sousa.
 
O Presidente da República decidiu renovar o estado de emergência que estava em vigor desde o passado dia 19 de março considerando que, estando o país atualmente numa fase de mitigação da pandemia, cabe ao governo definir e assegurar que a estratégia até agora levada a cabo seja reforçada - quanto se aproxima o tempo da Páscoa, época tradicional de encontro de famílias e de circulação internacional –, e não colocada em causa conduzindo a um aumento de contactos entre pessoas e, consequentemente, à propagação de infeções.
 
Para o efeito, o governo aprovou, em sede de Conselho de Ministros, novas medidas para travar a propagação da doença COVID-19 (veja aqui o documento oficial).

Para além das medidas já previstas e decorrentes do anterior estado de emergência, a intervenção do governo incidiu sobretudo no aditamento de matérias respeitantes à proteção do emprego, ao controlo de preços, ao apoio a idosos em lares ou domiciliário, ao ensino e à adoção de medidas urgentes para proteção dos cidadãos privados de liberdade, especialmente vulneráveis à doença.
 
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020.

 
Aspetos principais relacionados com o Setor

No âmbito da regulamentação do Estado emergência, passamos a indicar as medidas que, de alguma forma, têm consequências ou implicações no exercício da actividade de transportes rodoviários de mercadorias: 
  • O exercício da atividade de transportes rodoviários de mercadorias não foi sujeito a uma restrição  ou suspensão de exercício pelo que, as empresas poderão continuar a exercer a sua atividade independentemente do tipo de serviço de transporte que realizem.
  • Inclusivamente o artigo 21.º estabelece expressamente que, as restrições à circulação, incluindo nos municípios em que tenha sido determinada uma cerca sanitária, não prejudicam a livre circulação de mercadorias.
  • Reforça-se que, a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde.
  • Em termos mais gerais, todas as atividades que se mantenham em laboração ou funcionamento devem respeitar as recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de higiene e de distâncias a observar entre as pessoas. 
  • Passa a ser obrigatório, a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
  • Caberá porém aos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, vir determinar, designadamente:
    • A prática dos atos que, sejam adequados e indispensáveis para garantir os serviços de mobilidade, ordinários ou extraordinários, a fim de proteger pessoas e bens, bem como a manutenção e funcionamento das infraestruturas viárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;
    • O estabelecimento dos concretos termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento.
  • Igualmente neste novo período de estado de emergência, fica estabelecido que não se suspendem as atividades de prestação serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.
  • Em termos procedimentos e de documentação importa reter os seguintes aspetos:
    • No que respeita a licenças e autorizações, o artigo 41.º prevê que no decurso da vigência do presente período de estado emergência, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo;
    • No período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, os trabalhadores que tiverem que circular para efeitos de exercício da sua actividade profissional devem estar munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais (veja aqui exemplo de declaração disponibilizada pela ANTRAM). 

Por ultimo, cumpre destacar que durante a vigência do presente decreto e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos artigos 381.º - Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento - , 382.º -  Ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador - , 383.º-  Ilicitude de despedimento colectivo - ou 384.º - Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho - do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
Com a notificação ao empregador e até à regularização da situação do trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.


« voltar