Majoração dos custos com os combustíveis/Gasóleo Profissional
No ano passado, a ANTRAM solicitou um pedido de informação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) sobre a interpretação desta entidade quanto à possibilidade das empresas de transportes rodoviários de mercadorias poderem majorar os custos com os combustíveis, ao abrigo do artigo 70.º dos Estatutos dos Benefícios Fiscais (EBF), que tivessem ultrapassado o limite anual previsto para efeitos do reembolso do gasóleo profissional.
Recordamos que, de acordo com o n.º 7 do citado artigo 70.º dos EBF, este não é aplicável “…nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2017, aos gastos suportados com a aquisição de combustíveis que tenham beneficiado do regime de reembolso parcial para gasóleo profissional.”
Foi com o objetivo de tirar toda e qualquer dúvida quanto a aplicação deste artigo que a ANTRAM procedeu ao referido pedido de esclarecimentos à AT. A resposta da AT foi rececionada agora, em maio de 2018.
Segundo este organismo, no passado dia 30 de abril, foi assinado um despacho por parte da Diretora-Geral da AT que, vai de encontro ao entendimento perfilhado pela ANTRAM.
Assim sendo, considera-se que os gastos com os combustíveis que ultrapassem o limite legal, para poderem beneficiar do regime do reembolso parcial do reembolso de ISP, podem beneficiar do regime da majoração previsto no artigo 70.º do EBF desde que, se verifiquem os demais requisitos legais constantes ou seja:
- Sejam veículos afetos ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem;
- Com peso bruto igual ou superior a 3,5 t;
- Registados como elementos do ativo fixo tangível de sujeitos passivos IRC ou alugados sem condutor por estes;
- Estejam licenciados pelo IMT, I.P..
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