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França: Registo dos tempos de pausa

Atualização à notícia em: 20-junho-2016

Informamos que o Director dos serviços de transporte francês enviou, no passado dia 15 de junho uma carta dirigida às  várias prefeituras (ver documento aqui), procurando esclarecer sobre a correcta interpretação a adoptar quanto à do tempo de  disponibilidade ser ou não considerado como descanso após o tempo de condução contínua (4h30).  

Assim, é expressamente referido que deve ser tido como válida a interpretação constante da Nota de Orientação nº 2 emitida pela Comissão pelo que, após um período de condução de 4h30, o tempo disponível deverá ser tido como válido e como tal considerado como tempo descanso nos casos de tripulação multipla.


Consulte aqui a nota orientativa n.º 2   


Na citada  carta é ainda referido que as empresas que entretanto foram objecto de processo de contra-ordenação e como tal tiveram que proceder ao pagamento de uma quantia a título de deposito deverão ser informadas pelas autoridades deste entendimento, parecendo ser intenção do Governo francês em proceder ao respectivo reembolso das quantias que foram pagas a este título.


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Atualização à notícia em: 14-março-2016

Uma vez que a interpretação francesa relativa às modalidades de registo dos tempos de pausa está já a ser controlada pelas autoridades de fiscalização francesas, para evitar coimas, recomenda-se que as empresas, nas modalidades de tripulação múltipla, efetuem os seus registos de pausa de acordo com o seguinte: 

Motorista A

4h30m (cond.) 4h30m (disp.) 45m pausa (cama) 4h30m (cond.) 4h30m (disp.) 45m pausa (cama) 45m (cond.) 45m (disp.) Repouso diário 9h

Motorista B

4h30m (disp.) 4h30m (cond.) 4h30m (disp.) 4h30m (cond.) 45m (disp.) 45m (cond.)

Sendo que a regra de descanso diário para as tripulações múltiplas é de 9h dentro de um período de 30h, após o início da atividade diária de qualquer dos motoristas, a regra imposta pelo Estado Francês tem como consequências:

1. As pausas ao fim de 4h30m de condução contínua, e antes do início de novo período de condução contínua têm que ser realizadas com o veículo parado e a registar “cama“.
Assim, para efeitos de cumprimento do descanso diário, os motorista A e B no seu conjunto, só podem conduzir até ao limite máximo 19h30m diárias, já que ao adicionar, no mínimo, dois descansos de 45m (1h30m) se completa o limite máximo da jornada de trabalho de 21h, por forma a cumprir o repouso diário de 9h.

2. Em consequência desta nova regra, o período de condução diária é reduzido no seu limite máximo em 1h00m para o conjunto dos motoristas.

O cumprimento desta nova regra deverá abranger o período de 28 dias anteriores à entrada em território francês, já que, e conforme referido na notícia que a ANTRAM publicou a 11 de março, esta regra tem aplicação indireta em todos os Estados Membros, dado que a fiscalização em França poderá levantar coimas, mesmo que a condução tenha sido realizada noutro Estado Membro.

Esta interpretação francesa vai contra ao que está estipulado no Regulamento Comunitário 561/2006, de 3 de março e no Regulamento Comunitário 165/2014, de 4 de fevereiro:

Exemplos:

Motorista A

4h30m (cond.) 4h30m
(disp.)
4h30m (cond.) 4h30m
(disp.)
1h (cond.)

1h
(disp.)

Repouso diário 9 horas

Motorista
B

4h30m
(disp.)
4h30m (cond.) 4h30m
(disp.)
4h30m (cond.)

1h
(disp.)

1h (cond.)


Motorista A 4h30m (cond.) 1h
(disp.)
4h30m (cond.) 4h30m
(disp.)
1h (cond.) Repouso diário de 9 horas

Motorista
B

4h30m
(disp.)
1h (cond.) 4h30m
(disp.)
4h30m (cond.) 1h00m
(disp.)

Os motoristas A e B conduzem 10h diárias cada e ao fim de 20h fazem repouso diário de 9h.

Além disso, também a nota orientativa n.º 2 publicada pela Comissão Europeia, sobre a condução em tripulação múltipla, vem reforçar o previsto nos Regulamentos Comunitários acima mencionados:  

Terceiro caso: “O veículo é conduzido por mais do que um condutor. Quando o segundo condutor está disponível para conduzir se necessário, está sentado ao lado do condutor do veículo e não está ativamente envolvido na prestação de assistência à condução do colega, um período de 45 minutos do seu "período de disponibilidade" pode ser considerado "pausa"”.

Consulte a nota orientativa n.º 2 http://ec.europa.eu/transport/modes/road/social_provisions/doc/guidance_2_pt.pdf


A ANTRAM já solicitou a intervenção urgente da tutela para que tome uma posição junto da Comissão Europeia face à interpretação francesa.

Logo que possível daremos novidades.


HISTÓRICO
notícia de 11-março-2016
ANTRAM acaba de ter conhecimento que, o Ministério dos Transportes francês deu instruções aos agentes de fiscalização para que a partir de 2 de março, passassem a verificar se os tempos de pausa após um período de condução de 4h30 são registados em “cama” e não em disponibilidade “quadrado”.
Segundo a interpretação que as autoridades francesas estão a fazer do Regulamento Comunitário n.º 165/2014, a disponibilidade não será considerada como um descanso após o tempo de condução contínua (4h30). Esta interpretação irá desde logo afetar diretamente os casos de condução dupla.
De notar que, esta interpretação francesa irá ser aferida não só nos registos efetuados em território francês, mas também os verificados nos outros estados membros, uma vez que são sempre verificados os discos dos últimos 28 dias.
Neste momento, temos conhecimento de que uma empresa foi multada em 17.000 euros na zona de Nancy.
A ANTRAM já contatou a sua congénere francesa para tentar obter mais informações sobre esta interpretação do Regulamento Comunitário.
Igualmente foram contactadas as congéneres espanholas de forma a apurar quais os respetivos entendimentos sobre esta matéria para eventual atuação concertada.
Logo que possível daremos novidades.
Fonte: AFTRI - 11-março-2016


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