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  • 16/02/2024

Alterações no Regime do FCT

A partir de 15 de fevereiro já pode consultar e aceder ao seu saldo global do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) – que é resultado da soma dos saldos das contas individualizadas de cada um dos seus trabalhadores – e que está disponível no portal dos fundos de compensação (ver aqui!)
 
Recordamos que o regime do FCT foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2023, de 15 de dezembro, e visou a sua conversão num fundo contabilisticamente fechado e com novas finalidades tais como:
- apoiar custos e investimento em habitação dos trabalhadores;
- formação profissional certificada dos mesmos ou;
- outros investimentos acordados com as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores.
 
Dada a natureza de fundo contabilisticamente fechado, terminam as obrigações das entidades empregadoras de adesão ao FCT (ou a mecanismo equivalente), bem como de pagamentos a este fundo relativamente aos seus trabalhadores.

O acesso aos saldos das contas globais é feito pelo seu valor em euros na data de constituição das mesmas, podendo esse acesso ocorrer até 31 de dezembro de 2026 (e devem fazê-lo até esta data limite, já que não se prevê que o valor remanescente possa posteriormente ser mobilizado).
- No caso de saldos inferiores a € 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até duas vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações);
- No caso de saldos superiores a € 400.000,00, os mesmos podem ser mobilizados até quatro vezes (independentemente do valor de cada uma das mobilizações).
 
Para aceder ao respetivo saldo, a entidade empregadora terá de o solicitar no portal dos Fundos de Compensação, declarando, sob compromisso de honra:
- O montante a mobilizar;
- As finalidades da mobilização sendo que:
         i. Caso a finalidade da mobilização seja apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos: que cumpriu o dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores;
ii. Caso a finalidade da mobiliação seja apoiar outros investimentos acordados, com as estruturas representativas dos trabalhadores: juntar cópia desse acordo.
 
Assim, se a finalidade da mobilização consistir em apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores ou financiar a qualificação e formação certificada dos mesmos, a entidade empregadora terá de auscultar previamente as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores ou proceder a uma comunicação prévia aos trabalhadores (se aquelas não existirem).
 
Para este efeito, a auscultação deve ser feita à comissão de trabalhadores. Se esta estrutura não existir, a auscultação terá de ser feita às comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais. Estas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores dispõem de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização anunciada pelo empregador, podendo fazê-lo apenas com os seguintes fundamentos:
    - Utilização da mobilização para finalidades diversas das previstas;
    - Desrespeito pelos princípios de equidade e da igualdade de oportunidades e tratamento.
 
Caso não exista nenhuma daquelas estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, o empregador terá apenas de comunicar aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos face à data de mobilização, a intenção de proceder a essa mobilização.


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