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  • 25/09/2018

França: alterações à Lei Macron

(notícia atualizada a 12 de outubro - veja aqui a atualização à mesma. Assim, a notícia em baixo, encontra-se obsoleta.)


A ANTRAM vem por este meio informar que, no passado dia 5 de setembro de 2018, foi publicada e entrou em vigor nesse dia, uma lei francesa (ver diploma aqui-somente em francês) que introduz alterações relevantes quanto às regras do destacamento de motoristas em França (alterações à Lei Macron).
 
As disposições constantes da Lei acima referidas e que têm implicações para as empresas de transportes, são as previstas nos artigos 89 a 103 do Capítulo III.

Em concreto, refira-se:
  • Definição de “trabalhador destacado”, que é revista;
  • Clarificação de que, o certificado de destacamento, representação e demais obrigações previstas na Lei Macron, só se aplicam caso o cliente do transportador (quem o contrata para executar o serviço de transporte) seja uma empresa radicada em território francês;
  • Destacamentos recorrentes (diversos transportes): O transportador poderá solicitar ao DIRECCTE, sob certas condições, para que sejam ajustados os requisitos administrativos relacionados com o certificado de destacamento, representante em França, disponibilidade e tradução em francês dos documentos. Desta forma, poderemos ter os requisitos ajustados até um ano e a pedido da empresa, podem ser renovados por um período igual;
  • Aumento das sanções: o limite máximo para sanções administrativas aumenta de 2000 euros para 4000 euros por trabalhador destacado e de 4000 euros para 8000 euros, no caso de reincidência num período de dois anos;
  • Nova sanção: Proibição de trabalhar em território francês por um período de dois meses (renovável), caso as autoridades detetem que as sanções administrativas não foram pagas;
  • Responsabilidade partilhada: o cliente é responsável por verificar se o transportador pagou as sanções administrativas.
 
Estas novas disposições entraram em vigor no dia 6 de setembro de 2018.      
 
Antes desta revisão legal, as obrigações decorrentes da Lei Macron, aplicavam-se a todas as empresas que efetuassem transporte internacional com carga e/ou descarga de mercadorias em França e ainda às operações de cabotagem neste país independentemente do cliente não estar radicado em território francês.
 
Para efeitos práticos, caso o cliente do transportador (quem o contrata para executar o serviço de transporte) se encontre radicado fora do território francês, as obrigações relativas à Lei Macron não se aplicam. Em concreto, o motorista afeto a esse serviço, não terá de cumprir com os requisitos relativos à Lei Macron (certificado de destacamento, nomeação de representante, pagamento do salario mínimo francês, etc). 
 
Desde o inicio da entrada em vigor da Lei Macron que a ANTRAM quer através das suas congéneres, quer através das instituições governamentais, tem feito saber que a legislação em causa é contra os princípios da livre circulação de bens e mercadorias.
A alteração agora efetuada, embora a ANTRAM e demais congéneres, defendam a total exclusão, entende que de alguma forma, os “protestos” foram ouvidos.   
 
Logo que nos chegue informação adicional sobre este assunto, não deixaremos de dar nota. 

Fonte: IRU


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