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  • 08/11/2020

COVID-19: Novas medidas preventivas de combate à pandemia

ATUALIZAÇÃO | 13.11.2020

No âmbito do Conselho de Ministros de 12 de novembro, o governo clarificou as limitações à circulação nos próximos dois fins-de-semana nos concelhos de maior risco de contágio pelo novo coronavírus, procedendo igualmente a uma atualização da lista de concelhos
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A Resolução do Conselho e Ministros n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, publicada em Diário da República, vem:

  • Proceder à renovação da situação do estado de calamidade até às 23:59 h do dia 23 de novembro de 2020;
  • Alterar o elenco dos concelhos que constam do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro sujeitos a regras especiais efetuadas duas alterações, retirando alguns concelhos e aditando outros (o total de concelhos abrangidos passa de 121 para 191);
  • Estabelece novas  regras especiais aplicáveis aos referidos concelhos.
Assim, determina-se que, fora do período entre as 08:00 h e as 13:00 h nos próximos dois sábados e domingos (14/15 e 21 e 22 de novembro), ficam suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, salvo os que fiquem excecionados desta medida, como sejam, designadamente, farmácias, clínicas e consultórios, ou estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública. Adicionalmente, os estabelecimentos de restauração e similares apenas poderão funcionar para entrega ao domicílio a partir das 13:00 h de sábado e domingo.

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Dando sequência ao Estado de Emergência decretado no dia 6 de novembro de 2020 pelo Presidente da República, o Conselho de Ministros determinou:

 
1. A proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 em dias de semana e nos próximos dois fins-de-semana a partir das 13h00. 
 
Esta medida aplica-se exclusivamente aos 121 concelhos com risco elevado de transmissão da Covid-19. A medida prevê algumas exceções, designadamente: 

a) Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração:
  • Emitida pela entidade empregadora ou equiparada (ver aqui modelo);
  • Emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual ou membros de órgão estatutário;
  • De compromisso de honra, no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas;

b) Deslocações no exercício das respetivas funções ou por causa delas, sem necessidade de declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada (por exemplo: profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social; agentes de proteção civil, forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica; titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais; ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual; pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais);

c) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para aquisição de produtos em farmácias ou obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;

d) Deslocações a mercearias e supermercados e outros estabelecimentos de venda de produtos alimentares e de higiene, para pessoas e animais;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes; N.º 217-A 8 de novembro de 2020 Pág. 4 Diário da República, 1.ª série

g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

h) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária urgente, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais para assistência urgente;

i) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

j) Deslocações pedonais de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

k) Deslocações pedonais de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

l) Por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que se demonstre serem inadiáveis e sejam devidamente justificados;

m) Retorno ao domicílio pessoal no âmbito das deslocações referidas nas alíneas anteriores e das deslocações e atividades referidas no artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92 -A/2020, de 2 de novembro.



2. A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos.
No caso da recusa de medição de temperatura corporal ou nos casos em que a temperatura corporal for igual ou superior a 38.º C pode determinar-se o impedimento no acesso aos locais mencionados.
 
A medição de temperatura corporal não prejudica o direito à proteção individual de dados.


 
3. A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19 nas seguintes situações:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação e ensino e das instituições de ensino superior;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;

d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:

i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) As pessoas que pretendam visitar as referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
v) Os demais utentes dos serviços da DGRSP, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;


e) Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;

f) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde (DGS).


4. A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos setores privado e social, após tentativa  de acordo e mediante justa compensação.

 

5. A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento  (por exemplo: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância ativa), nomeadamente:
-        Trabalhadores em isolamento profilático;
-        Trabalhadores de grupos de risco;
-        Professores sem componente letiva;
-        Militares das Forças Armadas.
 
 
O estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei. 


Para informação mais completa consulte o 
Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro
 

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LEGISLAÇÃO EM VIGOR:   

- Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro
Regulamenta a aplicação do Estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Autorização da declaração do estado de emergência. 

Declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. 




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