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  • 08/01/2019

Portagens: descontos em territórios de baixa densidade

Tal como definido na Portaria n.º 328-A/2018, de 19 de dezembro, e de acordo com a informação que a ANTRAM divulgou no dia 20 de dezembro (ver notícia aqui), as empresas com sede em territórios de baixa densidade (ver aqui ), além do benefício previsto no regime base e em vigor desde 2012, beneficiam também do regime alargado de descontos.


Este novo diploma prevê descontos mais significativos e cria ainda um regime totalmente novo, designado de “regime alargado”, aplicável a veículos de transporte de mercadorias das classes 1, 2, 3 e 4 afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade.


Para efeitos práticos, o regime alargado é aplicado aos veículos afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade e possui as seguintes características:  

  • Desconto adicional de 25%;
  • Aplicável a veículos de transporte de mercadorias das classes 1, 2, 3 e 4, afetos a empresas com sede e atividades em territórios de baixa densidade;
  • A habilitação exige a utilização de dispositivo eletrónico;
  • O pedido de habilitação é efetuado junto do IMT, I.P., sendo deferido desde que empresas cumpram as condições de elegibilidade;
  • O desconto é apurado de imediato, sendo a taxa de portagem debitada ao beneficiário já pelo valor líquido de desconto;
  • Caso deixem de estar verificadas as condições de elegibilidade ou caso seja atingido o limiar dos auxílios de minimis, o desconto será suspenso, sendo reposto quando tais limitações deixarem de subsistir.

De acordo com a informação prestada pelo IMT, I.P., o desconto adicional do regime alargado depende de habilitação prévia, com verificação cumulativa das condições de elegibilidade a seguir descritas:


As condições de elegibilidade das empresas são:
  • Sede em territórios de baixa densidade;
  • 50% dos trabalhadores efetivos com residência em territórios de baixa densidade;
  • Situação tributária e contributiva regularizada.
As condições de elegibilidade dos veículos são:
  • Veículos das classes 1, 2, 3 e 4, do tipo “mercadorias”;
  • Veículos afetos a empresas elegíveis (propriedade da empresa, ou ao seu serviço, ainda que em regime de Aluguer de Longa Duração (ALD), Leasing, Aluguer Operacional de Veículos ou Renting);
  • Veículos equipados com um dispositivo eletrónico

As empresas que reúnam as condições acima previstas deverão instruir o processo de habilitação, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação necessária e entregues preferencialmente junto da delegação do IMT da área da morada da sede da empresa (ver moradas aqui).  


O formulário a preencher encontra-se disponível no site do IMT, I.P. (clique aqui para aceder).


Os documentos que devem acompanhar o processo de habilitação ao regime de descontos alargado são os mencionados na primeira página do referido formulário. 


As empresas poderão solicitar o apoio sempre que reúnam os requisitos previstos na Portaria  328-A/2018. Contudo, se o fizer durante o período transitório (até 31 de março) o apoio terá efeitos a 01 de janeiro de 2019.


Consulte aqui
o documento relativo às perguntas mais frequentes disponibilizadas no Site do IMT, I.P. sobre o tema da redução das taxas de portagem em territórios de baixa densidade.


[NOTA ADICIONAL: Tal como previsto no artigo 4.º da Portaria 328-A/2018, o desconto adicional ao abrigo do regime alargado assume a natureza de um auxílio de minimis, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, e do Regulamento (UE) n.º1408/2013, ambos relativos à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, e publicados no Jornal Oficial da União Europeia L 352/1 de 24 de dezembro de 2013.]


Fonte: IMT, I.P


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