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  • 24/04/2019

Interpretação Vinculativa – Artigo 99.º- C n.º 8 do Código do IRS

Com a publicação da Lei n.º 71/2018, de 18 de janeiro que aprovou o Orçamento de Estado para 2019, foi consagrada um alteração ao artigo 99-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, em concreto, no que respeita a um novo número 8 segundo o qual, os rendimentos obtidos com “trabalho suplementar” serem sempre “objeto de retenção autónoma” não podendo ser “adicionados às remunerações dos meses em que são pagos”, tal como já acontece com os subsídios de férias e de natal.
 
Perante este novo artigo, surgiu a dúvida se o pagamento relativo ao trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado nos termos do previsto na cláusula 51.ª do novo CCTV e à prestação pecuniária prevista na cláusula 61.ª do novo CCTV, poderiam beneficiar do regime acima indicado.
 
Foi feito um pedido de interpretação vinculativa à Autoridade Tributária, com vista à obtenção de uma resposta.
Em sequência, rececionamos ofício da Autoridade Tributária.
 
Em suma, de acordo com o mencionado ofício, a autoridade fiscal entende que:
 
  • Pagamento do trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar e/ou feriado (cláusula 51.ª): o trabalho prestado em dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado, por si só, não pode ser considerado como trabalho suplementar e logo, não se poderá considerar que o pagamento do trabalho prestado nestes dias está automaticamente abrangido pelo regime de retenção na fonte previsto no n.º 8 do artigo 99-C. Haverá que provar que o trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório, complementar ou feriado, respeita o regime jurídico do trabalho suplementar legalmente previsto e como tal, só assim poderá beneficiar do regime do n.º 8 do artigo 99.º do Código de IRS;
  • Prestação pecuniária prevista na cláusula 61.ª: apesar deste valor ser calculado por referência ao trabalho suplementar, o mesmo tem natureza compensatória. Assim sendo, não poderá beneficiar do regime excecional previsto no n.º 8 do artigo 99.º do Código de IRS e como tal, este rendimento deverá ser adicionados às remunerações mensalmente pagas para efeitos de aplicação da respetiva taxa de IRS.
Consulte aqui o ofício completo da Autoridade Tributária (para aceder ao ficheiro é necessário ter o login efetuado).
 


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