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  • 05/12/2018

ÚLTIMAS NOVIDADES SOBRE O PACOTE RODOVIÁRIO

O Conselho de Ministros dos Transportes da União Europeia esteve reunido esta semana com o principal objetivo de tentar obter um compromisso sobre algumas das matérias, mais controversas, do chamado Pacote Rodoviário (Mobility Package) que, recorde-se, foi apresentado pela Comissão Europeia em 2017.
 
Apesar do compromisso obtido, nada está ainda definitivamente acordado uma vez que, todas as propostas legislativas têm ainda de ser votadas no Parlamento Europeu.
 
Em todo o caso, passaremos a destacar os pontos principais do compromisso atingindo:
 
  • Destacamento dos trabalhadores - Lex Specialis (Lei especial do Destacamento)
Foi aceite que o regime de destacamento dos trabalhadores no caso do setor dos transportes, tem de estar previsto numa lei especial e não abrangido simplesmente, pela Directiva “mãe” do regime geral do destacamento.

Com base neste pressuposto, falta definir quais os critérios a fixar, para efeitos de aplicação do regime jurídico do destacamento, nesta lei especial para os transportes.
Recorde-se que a ANTRAM defendia a exclusão total.
 
No âmbito deste compromisso, apesar de não ter sido possível prever a exclusão total do setor, ficou acordado um regime “misto” que, apesar de tudo, representa um avanço face à proposta inicial da Comissão Europeia.

Assim temos:
  • A exclusão de transporte bilateral do regime jurídico do destacamento. Entende-se como transporte bilateral aquele cujo lugar de carga ou de descarga ocorre no país da matrícula do veículo que faz o transporte, ou seja, uma empresa de transportes portuguesa que carrega em Portugal e descarrega em França ou que carrega em França e vem descarregar em Portugal;

  • No que respeita ao transporte triangular – neste tipo de transporte, nem o local de carga nem o local de descarga coincide com o país da matrícula do veículo que faz o serviço de transporte (exemplo, empresa de transportes portuguesa que carrega em Espanha e descarrega em França) – este, por regra, já será abrangido pelo regime do destacamento.
Estabelece-se, no entanto, algumas exceções que irão permitir às empresas realizar transportes triangulares sem ficarem sujeitas ao regime do destacamento, a saber:
  • Exclusão de 2 operações de transporte triangular, uma na viagem de ida e outra na viagem de volta;

  • OU: exclusão de duas operações de transporte triangular na viagem de ida e sem possibilidade de efetuar qualquer transporte triangular (no sentido deste ser abrangido pela exclusão) na viagem  de regresso;

  • OU: exclusão de duas operações de transporte triangular na viagem de regresso e sem possibilidade de efetuar qualquer transporte triangular (no sentido deste ser abrangido pela exclusão) na viagem de ida.
Contudo, esta exclusão em operações de transporte triangular só se aplica se o veículo estiver equipado com um tacógrafo inteligente (o mais tardar até 2024).
 
  • Regulamentação Social – Alterações ao Regime dos Tempos de Condução e de Repouso
Nesta matéria, o compromisso alcançado, visou garantir o regresso do motorista ao seu país tendo para isso sido introduzida alguma flexibilidade quanto ao gozo dos descansos semanais.

Neste sentido, ficou acordado o seguinte:
  • O período de referência, para este efeito, será de quatro semanas;
  • No caso de o motorista gozar 2 períodos de descanso semanal reduzido gozados consecutivamente –  entre 24h e 45h – terá de regressar a casa na 3.ª semana;
  • No caso de o motorista gozar um período de repouso semanal reduzido e seguidamente um período de descanso semanal regular – 45h –, então já só terá de regressar a casa na 4.ª semana.
Ressalve-se porém que, fica ainda por esclarecer qual o entendimento do conceito de "casa" para este efeito - se é o país de estabelecimento da empresa ou país de origem do motorista - e ainda se o retorno do veículo também é obrigatório.
 
Por outro lado, no que respeita ao local onde deve ser gozado o descanso semanal, e ao contrário daquilo que a ANTRAM defendia, não foram consagradas quaisquer exceções à proibição geral de descanso semanal regular (de 45 horas) na cabine do veículo.
 
  • Regime Jurídico da Cabotagem
Mantém-se a regra geral prevista atualmente no regime jurídico da Cabotagem:
  • Possibilidade de realização de 3 operações de cabotagem nos 7 dias seguintes ao transporte internacional.
Porém esta regra sofre uma nova e significativa restrição: estabelece-se o chamado período de "cooling-off” (interrupção das operações) de 5 dias, isto é, terminadas as 3 operações de cabotagem realizadas no máximo em 7 dias, não será possível realizar nova operação sem que antes tenham passado pelo menos 5 dias, a contar entre a data do final da última operação de cabotagem e o início  da próxima.
 
O Pacote de Mobilidade, como referimos no início, continuará agora a ser trabalhado e discutido no Parlamento Europeu pelo que, a ANTRAM manter-se-á atenta e a acompanhar estes trabalhos, como tem feito até ao momento, junto dos nossos eurodeputados, congéneres e governo.
 
Aceda ao texto oficial deste compromisso aqui (agora disponível na versão portuguesa).


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