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  • 30/11/2021

Situação de Calamidade: Regras aplicáveis nas fronteiras terrestres em matéria de testagem

Todos os cidadãos que pretendam entrar em território nacional pela fronteira terrestre devem ser portadores de Certificado Digital COVID da EU ou caso não tenham este Certificado, deverão apresentar o comprovativo de realização do teste COVID*.

No entanto, os cidadãos provenientes de países classificados com um nível de risco elevado, designadamente quando se encontrem no nível vermelho ou vermelho escuro (alguns países europeus - ver mapa aqui) da classificação do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças e não tenham apresentado o Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação – o que significa que nestes casos não é suficiente o Certificado COVID de vacinação -, terão de apresentar:
·        Comprovativo de realização de teste PCR realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ou
·        Comprovativo de realização de teste antigénio realizado nas últimas 48 horas, com resultado negativo.

Os denominados autotestes não são aceites.
Contudo, serão excluídos em matéria de obrigação de testagem, mesmo que provenientes de países classificados com um nível de risco elevado, sendo suficiente a apresentação de Certificado COVID de vacinação ou de recuperação:
· Trabalhadores transfronteiriços, entendendo-se como tal aqueles que exercem atividade profissional regular até 30km da fronteira;
· Trabalhadores de serviços essenciais, como é o caso dos motoristas afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e passageiros;
· Trabalhadores afetos aos serviços de emergência, socorro, segurança e serviços de urgência.
 
No caso dos cidadãos que entrarem em Portugal sem qualquer um dos documentos referidos em cima – ou seja o Certificado Digital de Vacinação, de Recuperação ou de Testagem - serão notificados pelas autoridades para a realização de teste, em local a indicar pela autoridade de saúde local, que não deverá situar-se num raio de 30km do local onde a fiscalização se encontra a ocorrer e o interessado deve aguardar no local pelo resultado. Os custos serão suportados pelos próprios.
O cidadão que se recuse a efetuar o teste acima referido irá incorrer numa contraordenação.
 
A Guarda Nacional Republicana (GNR) e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) vão realizar operações de fiscalização aleatórias nos pontos de passagem fronteiriça.
 
Em síntese, um motorista afeto ao transporte rodoviário de mercadorias terá de apresentar nas fronteiras terrestres o Certificado Digital Covid (de vacinação, recuperação ou teste), sendo que mesmo que seja proveniente de um país classificado de alto risco poderá entrar com Certificado de Vacinação ou de Recuperação, não se exigindo teste adicional como acontecerá para os restantes cidadãos.
Apenas no caso de não seja portador de nenhum destes certificados é que terá de realizar um teste COVID, em local a indicar pelas autoridades portugueses e cujos custos terão de ser suportados pelo próprio (conforme o previsto no n.º 4 do Despacho n.º 11820-B/2021).
 
As regras em matéria de testagem foram publicadas através do Despacho n.º 11820-B/2021, de 29 de novembro e Despacho n.º 291-C/2021, de 7 de janeiro (prorroga as medidas previstas no Despacho n.º 11820-B/2021, de 29 de novembro). As medidas previstas encontram-se em peleno vigor.
 

(*) Nota:
Estes testes devem sempre dar origem a um destes comprovativos:
·        Comprovativo de realização de teste PCR realizado nas últimas 72 horas, com resultado negativo; ou
·        Comprovativo de realização de teste antigénio realizado nas últimas 48 horas, com resultado negativo.


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