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  • 17/03/2016

Resolução Alternativa de Litígios

Tal como já noticiado pela ANTRAM, a Lei n.º 144/2015, estabelece os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo (RAL).

Segundo esta lei, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional passam a ter o dever de informarem, a partir do dia 23 de março  de 2016, os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis, respeitantes aos seu sector de atividade,  ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária bem como, qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.

Contudo, esta nova obrigação, para as empresas e comerciantes, apenas existe quando os serviços são diretamente prestados a consumidores, tal como estes são definidos pelo texto legal: “pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional”.

Nestes casos, a informação sobre a entidade RAL deverá constar:
- no pagina eletrónica dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso esta exista:
…e
Nos contratos celebrados com o consumidor, caso estes tenham a forma escrita ou constituam contratos de adesão. Não existindo contrato escrito, a informação obrigatória deverá ficar mencionada noutro suporte duradouro, designadamente em letreiro afixado na parede ou, na fatura entregue ao consumidor.

Exemplo:
“Para resolução de conflitos de consumo contacte o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra (http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com)”
 
Ressalva-se assim os seguintes casos:
  • Uma empresa que tem apenas um ou mais estabelecimentos comerciais num determinado concelho deverá indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse concelho;
  • Uma empresa que exerça a sua atividade em todo o território nacional deverá indicar todas as entidades competentes;
  • Uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
  • Uma empresa seguradora deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor;
  • Uma agência de viagens deverá indicar a(s) entidade(s) RAL especializada(s) nesse setor.
Atualmente existem apenas dois setores de atividade com centros de arbitragem específicos, a saber:
  • Combustíveis / Veículos: Centro de Arbitragem do sector Automóvel;
  • Seguros: CIMPAS
Os restantes setores de atividade deverão escolher o centro geográfico mais próximo à sua zona de atuação.

No site: http://www.consumidor.pt/ encontra um link direcionado para os centros de arbitragem. Após entrar, deverá optar-se por uma das seguintes opções:
A não publicação dos mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) por parte das empresas, implica a aplicação de uma coima  a fixar entre os 5.000€ e os 25.000€.                                                                                                                                                         


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