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  • 16/04/2020

Estado de Emergência renovado até 2 de maio - Medidas com impacto no Setor

A Assembleia da República aprovou a 16 de abril, a segunda renovação do estado de emergência decretado por Marcelo Rebelo de Sousa.

O decreto presidencial prevê  que o Governo possa tomar medidas como vista ao retomar de algumas atividades económicas e ao levantar de algumas restrições de circulação, de forma gradual e seletiva.

Neste sentido, prevê-se que se possa começar a verificar um alívio nas restrições à mobilidade das pessoas, todavia mediante critérios etários e geográficos, de modo a reduzir o risco de contágio e a manter as medidas de prevenção e combate à epidemia.

Como já referido, também esta terceira fase do estado de emergência, as atividades económicas podem começar a sentir uma abertura, ainda que com critérios diferenciados. O decreto prevê que possa haver “horários de funcionamento adaptados, por setores de atividade, por dimensão da empresa em termos de emprego, da área do estabelecimento ou da sua localização geográfica”, para garantir a abertura “gradual, faseada ou alternada de serviços, empresas ou estabelecimentos comerciais”.

No entanto, o decreto presidencial impõe como condição prévia que “os dados epidemiológicos continuem a demonstrar uma diminuição da propagação do vírus, que a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde continue a estar assegurada e que a capacidade de testes seja robusta e a monitorização conveniente”.

Este novo Estado de Emergência tem início às 00h00 do dia 18 de abril e terminará às 23h59 do dia 02 de maio.

DECRETO N.º 2-C/2020
Súmula das Medidas com mais impactos no Setor

  • O exercício da atividade de transportes rodoviários de mercadorias continua a não estar sujeito a qualquer restrição ou suspensão de exercício por isso, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias poderão continuar a exercer a sua atividade independentemente do tipo de serviço de transporte que realizem. Caberá ainda aos membros do Governo responsáveis pela área dos transportes, determinar de forma concreta os termos e condições em que deve ocorrer o transporte de mercadorias em todo o território nacional, a fim de garantir o respetivo fornecimento (artigo 36.º n.º 1 alínea c)); Com efeito, as restrições à circulação, não prejudicam a livre circulação de mercadorias (artigo 23.º do decreto-lei);
  • Reforça-se que, a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (artigo 21.º);
  • No caso específico do município de Ovar, onde foi determinada uma cerca sanitária, para efeitos de acesso ao local de trabalho, os trabalhadores devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais (artigo 6.º n.º 1 alínea c) - não existe nenhum modelo especifico);
  • Em termos de procedimentos e de documentação importa ter em linha de conta que, as licenças, autorizações ou outro tipo de atos administrativos, mantêm-se válidos independentemente do decurso do respetivo prazo, em território nacional (ver artigo 44º).

Acresce que, durante este novo período de emergência:

- Continua a ser obrigatório, a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam (artigo 8.º);
- Mantém-se a não suspensão das atividades de prestação serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais (artigo 20.º n.º 1).


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