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Estado de Calamidade prolongado até 14 de junho

O Governo decidiu dar continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, continuado no dia 18 de maio de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal, que desta forma justifica a renovação da situação de calamidade.

Neste sentido, passa a ser previsto um elenco menos intenso de restrições e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, deixando a população ter de cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário.

Entre outras medidas previstas neste diploma legal destacamos a alteração quanto ao exercício profissional em regime de teletrabalho. No geral este deixa de ser obrigatório, passando a vigorar plenamente o regime previsto no Código do Trabalho podendo implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.

O regime de teletrabalho continua a ser obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando:

a) O trabalhador esta abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos,

b) O trabalhador é portador de uma deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) O trabalhador tem a cargo um filho ou outro dependente menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência. Esta obrigatoriedade apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria.

Destacamos ainda o facto de, face aos surtos localizados na Área Metropolitana de Lisboa terem sido estabelecidos limitações especiais, quanto à concentração de pessoas e a estabelecimentos de comércio ou prestação de serviços, designadamente determina-se que os veículos com lotação superior a cinco pessoas apenas podem circular, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira.


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