Novas Regras da Diretiva sobre a Carta de Condução
(atualizado a 7/11/2025)
O Parlamento Europeu aprovou, no dia 21 de outubro, alterações significativas à Diretiva sobre a carta de condução, aguardando-se agora a finalização do processo legislativo (ver a última proposta).
Entretanto, no dia 5 de novembro, a referida diretiva foi já publicada em Jornal Oficial das Comunidades - Diretiva 2025/2205, 22 de outubro.
Esta revisão, segundo as instituições europeias, visa reforçar a segurança rodoviária e facilitar o acesso à profissão de motorista, especialmente para os mais jovens.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
- Condutores com 18 anos poderão conduzir veículos pesados de mercadorias, desde que possuam o Certificado de Competência Profissional (qualificação inicial comum).
- Condutores com 17 anos também poderão conduzir veículos pesados, desde que estejam acompanhados por um motorista experiente.
Os Estados-Membros devem introduzir um regime de condução acompanhada para condutores da categoria B com 17 anos. Este regime pode também ser aplicado às categorias C1, C1E e C, mas apenas para condutores acompanhados de 17 anos que possuam o seu CPC. Estas cartas de condução serão assinaladas com o código 98.01. Os Estados-Membros que aplicarem esta opção reconhecerão mutuamente os regimes uns dos outros, permitindo que os jovens condutores conduzam (acompanhados até completarem 18 anos) além-fronteiras e em todos os Estados-Membros que adotem esta medida.
Para todas as categorias (B, C1, C1E e C), os condutores com menos de 18 anos devem ser acompanhados por um condutor no banco da frente que cumpra condições específicas: respeitar as regras relativas à condução sob influência de drogas e/ou álcool, ter mais de 24 anos, possuir carta de condução da UE da categoria supervisionada há mais de cinco anos e não ter sido sujeito a sanções de inibição de conduzir nos últimos cinco anos. Os Estados-Membros podem aplicar condições adicionais e limitar o número de possíveis acompanhantes (devendo, no entanto, informar a Comissão Europeia e tornar essa informação publicamente acessível).
Para as categorias C1, C1E e C, o condutor acompanhante deve ter concluído formação específica como parte do seu CPC periódico (entre 7 e 14 horas), de modo a adquirir as competências profissionais e pedagógicas necessárias.
- Formação de novos condutores: serão introduzidos novos módulos de sensibilização para os riscos, atenção aos utilizadores vulneráveis da estrada, gestão da distração e do ângulo morto.
- Introdução da carta de condução digital, que facilitará os controlos, reduzirá a burocracia e tornará a aplicação da lei mais justa e eficiente além-fronteiras. Está prevista a criação de uma aplicação semelhante à existente em Portugal, onde a carta de condução digital portuguesa é válida em território nacional.
- Reconhecimento mais rigoroso das inibições de condução entre Estados-Membros: com estas alterações, uma sanção de inibição decretada num país da UE passará a ter efeitos em todos os Estados-Membros, mesmo que a carta tenha sido emitida noutro país. Esta medida aplica-se a infrações graves, como condução sob efeito de álcool ou drogas, excesso de velocidade e infrações que resultem em morte ou ferimentos graves.
Na prática, caso um Estado-Membro imponha uma sanção de inibição de conduzir, deve notificar o país emissor da carta de condução. O país emissor, posteriormente, terá 15 dias para aplicar a inibição de conduzir ao infrator, impedindo que este, durante o período de suspensão, possa conduzir no seu pais ou em qualquer país da UE. Em todo ocaso, o Estado-Membro pode recusar aplicar a sanção se a infração não corresponder a uma penalização equivalente na sua legislação nacional. - Quanto ao peso de veículos com combustíveis alternativos (Artigo 9.º), os titulares de carta de condução da categoria B há mais de dois anos poderão conduzir veículos parcialmente ou totalmente movidos a combustíveis alternativos com peso inferior a 4.250 kg (em vez de 3.500 kg) e até 5.000 kg quando combinados com um reboque (excluindo caravanas).
Além disso, os titulares de carta de condução da categoria BE há mais de dois anos poderão conduzir veículos parcialmente ou totalmente movidos a combustíveis alternativos com peso inferior a 4.250 kg, acompanhados por um reboque ou semi-reboque das categorias O1 ou O2.
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Cartas de condução de condutores de países terceiros (Artigo 12.º): Para harmonizar e facilitar a troca de cartas de condução emitidas por países terceiros (para titulares com residência habitual nos Estados-Membros), a Comissão Europeia poderá adotar uma decisão de execução que liste os países terceiros considerados parcial ou totalmente alinhados com as normas da UE e os quadros de transporte rodoviário.
Informações complementares sobre as novas regras previstas na proposta de alteração da presente Diretiva neste link.
As novas regras entrarão em vigor no 20.º dia após a publicação da Diretiva no Jornal Oficial da União Europeia, o que se aguarda. Os Estados-Membros terão três anos para transpor a diretiva para a legislação nacional, com mais um ano adicional para preparar a sua implementação.
A IRU – e a ANTRAM enquanto membro deste organismo - continuará a colaborar com a UE para garantir uma aplicação uniforme das novas regras e promover o reconhecimento das qualificações de condutores oriundos de países terceiros — uma questão essencial para enfrentar a escassez de motoristas a longo prazo na Europa.
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