Renovação do Estado de Emergência e início da 2ª fase do Plano de Desconfinamento
A Assembleia da República aprovou a renovação do Estado de Emergência por mais 15 dias - até às 23h59 do dia 15 de abril de 2021.
Ao abrigo do Decreto-lei n.º6/21 de 3 de abril, são definidos os próximos passo da estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento. De acordo com o diploma, a estratégia de levantamento de medidas de confinamento ocorrerá em todo o território continental. Contudo, existindo 19 municípios em que a incidência é superior a 120 casos por 100 mil habitantes, será incrementado localmente um acompanhamento das medidas de saúde pública.
Ao abrigo do Decreto-lei n.º6/21 de 3 de abril, são definidos os próximos passo da estratégia aprovada pelo Governo para o levantamento de medidas de confinamento. De acordo com o diploma, a estratégia de levantamento de medidas de confinamento ocorrerá em todo o território continental. Contudo, existindo 19 municípios em que a incidência é superior a 120 casos por 100 mil habitantes, será incrementado localmente um acompanhamento das medidas de saúde pública.
Em suma o decreto-lei estabelece:
a) A retoma das atividades letivas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, em regime presencial, nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário;
b) A retoma das atividades, em regime presencial, de apoio à família e de enriquecimento curricular, bem como atividades prestadas em centros de atividades de tempos livres e centros de estudo e similares, para os alunos que retomam as atividades letivas nos termos da alínea anterior;
c) A retoma das atividades de equipamentos sociais na área da deficiência, designadamente nos centros de atividades e capacitação para a inclusão;
d) O levantamento da suspensão das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia;
e) O levantamento da suspensão de atividades dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços inferior a 200 metros quadrados que tenham entrada autónoma e independente pelo exterior;
f) A reabertura e funcionamento dos ginásios e academias, desde que sem aulas de grupo;
g) A abertura de museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares, nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, bem como galerias de arte e salas de exposições;
h) A abertura de estabelecimentos de restauração e similares para serviço em esplanadas abertas, com um limite de quatro pessoas por grupo;
i) O funcionamento de feiras e mercados, para além de produtos alimentares, mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas;
j) A retoma de atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS).
As restrições que se mantêm:
- Mantém-se o princípio geral do dever de recolhimento no domicílio, a manutenção da obrigatoriedade do teletrabalho, bem como as regras do uso de máscaras e viseiras;
- A fronteira terrestre com Espanha vai permanecer fechada, mantendo-se em vigor as exceções até agora previstas, nomeadamente o transporte internacional de mercadorias, de trabalhadores transfronteiriços e de circulação de veículos de emergência (veja aqui os Pontos de Passagem Autorizados);
- O público em eventos desportivos continua proibido;
- Continua proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 20h e até às 06h;
- As lojas de cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação.
- Decreto-lei n.º6/21 de 3 de abril
- Circular 64/2021, 5 de abril: Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República a partir de 5-4-2021
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