DL 59/2021: publicidade de linhas telefónicas
Recordamos que o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, veio determinar o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (ver notícia).
Como novidade e como já tínhamos tido a oportunidade de adiantar, a referida legislação estava em processo de alteração, facto que acabou por suceder no dia de hoje, através da publicação em Diário da República da Lei 14/2023, de 6 de abril.
Com a alteração agora efetuada, os locais onde as linhas telefónicas devem ser publicitados, de forma obrigatória, foram revistos e tal como referido na nova redação do n.º1 do artigo 3.º estes são apenas:
- no sítio de internet;
e
- nos contratos escritos celebrados.
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
Com esta alteração, a legislação deixa de fazer referência à necessidade de se colocar essa informação em locais como “…nas suas comunicações comerciais, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor…”.
Assim, dúvidas como: será necessário colocar a informação das linhas telefónicas nas guias de transporte? Ou nas lonas dos semirreboques/veículos?, nos envelopes?, nas cartas?, etc., o entendimento desde sempre defendido pela ANTRAM – isto é, que em tais locais esta indicação não era obrigatória -, saí agora reforçado.
A nova redação do n.º 1 do artigo 3.º parece não deixar margem para dúvidas no sentido em que, neste momento apenas será necessário colocar essa informação no sitio de internet e nos contratos escritos celebrados com os clientes, como acima referido.
Por fim, aproveitamos para relembrar que este diploma legal aplica-se a todos os setores de atividade, mas em concreto, às empresas que tenham algum tipo de interação com os consumidores finais, como será o caso paradigmático, por exemplo, dos serviços de mudanças.
Concluímos por isso que, de uma forma genérica, a referida legislação não será desde logo aplicável no caso de empresas de transportes que efetuem serviços para outras empresas que não sejam elas próprias consumidores finais.
Nos casos em que existe contato com os consumidores, esta obrigação fica agora limitada ao site na Internet da empresa e aos seus contratos escritos que venha a celebrar.
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