Gasóleo Profissional
Foi publicada a Portaria n.º 246-A-2016, que veio estabelecer as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias.
FASE EXPERIMENTAL:
Terá início a 15 de setembro de 2016.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
1. Do Adquirente:
- O adquirente do combustível tem que estar licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num Estado membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível;
- O adquirente terá de efetuar os abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional;
- O adquirente terá de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos.
2. Da Viatura:
- Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia;
- Com peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.
3. Dos limites anuais de abastecimento:
- Valor máximo de abastecimento anual, por veículo abrangido, até ao limite máximo de 30 000 litros.
Nota: a alteração de propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeitos dos limites anuais de abastecimento.
4. POSTOS DE COMBUSTIVEIS ABRANGIDOS:
- Zona de Vilar Formoso, integrando os concelhos de Almeida e da Guarda;
- Zona do Caia, integrando os concelhos de Elvas e de Estremoz;
- Zona de Vila Verde de Ficalho, integrando os concelhos de Serpa e de Beja;
- Zona de Quintanilha, integrando os concelhos de Bragança e de Macedo de Cavaleiros
Neste momento, são 55 os postos que cumprem os critérios exigidos para oferecer o gasóleo profissional. Estes estão localizados nos seguintes concelhos:
- Bragança: 11 postos
- Macedo de Cavaleiros: 2 postos
- Almeida: 5 postos
- Guarda: 12 postos
- Elvas: 7 postos
- Estremoz: 7 postos
- Serpa: 2 postos
- Beja: 9 postos
CONSULTE AQUI a listagem dos postos que se encontram credenciados para abastecimento de Gasóleo Profissional.
5. ADMISSIBILIDADE DO REEMBOLSO:
- Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;
- Abastecimento em posto de combustível;
- Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;
- Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;
- Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.
6. COMUNICAÇÃO DOS ABASTECIMENTOS:
Os abastecimentos terão de ser realizados em postos de combustíveis que utilizem sistemas de registo com certificação prévia da AT e sejam devidamente autorizados por esta.
O abastecimento do combustível terá de ser efetuado por um identificador especifico por adquirente e por viatura, designadamente, através de “cartões frota” associados à matrícula da viatura.
São os emitentes dos cartões frota - bem como de outros cartões similares - ou seus representantes em Portugal, que comunicam eletronicamente à AT os seguintes dados:
a) Código do estabelecimento;
b) Data e hora do abastecimento;
c) Número de litros abastecidos;
d) Preço de venda dos litros abastecidos;
e) NIF ou, em relação aos adquirentes sem NIF ou NIPC português, o número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro Estado membro do adquirente do combustível;
f) País emissor do NIF ou do número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado;
g) Matrícula do veículo;
h) País emissor da Matrícula;
i) Quilometragem da viatura no momento do abastecimento;
j) Número da fatura ou documento equivalente;
k) Data da fatura ou documento equivalente;
l) O número do «cartão frota» ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no registo dos abastecimentos;
m) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro;
n) O tipo de combustível abastecido.
Estes dados deverão ser transmitidos à AT até ao dia 15 do mês seguinte do abastecimento.
A empresa transportadora não terá de efetuar qualquer pedido de reembolso ou apresentar qualquer requerimento.
Os mesmos serão disponibilizados no portal das finanças até ao dia 20 do mês seguinte ao abastecimento, na área reservada de cada adquirente elegível. Pode ser feita uma reclamação, no portal das finanças até ao dia 25 do mês seguinte ao abastecimento.
7. MONTANTE DO REEMBOLSO:
É reembolsado, ao adquirente, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos (de acordo com a AT, o montante a reembolsar aos adquirentes é de 0,116/litro* de gasóleo rodoviário abastecido).
nota: Valor atualziado a 17 de novembro por força da atualização do ISP através da publicação da Portaria n.º 291-A/2016, de 16 de novembro. Caso o governo volte a "mexer" da taxa do ISP, o montade a reembolsar aos adquirentes será maior ou menor consoante de trate de um aumento ou diminuição deste imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).
8. PROCESSAMENTO DO REEMBOLSO:
Os reembolsos são processados individualmente com base em cada abastecimento comunicado.
O pagamento do reembolso deverá ser efetuado até três meses após a data da comunicação do abastecimento, para o IBAN constante do cadastro de contribuintes da AT ou na sua ausência para o último IBAN utilizado em sede de pedido de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado.
Nota: O processo de reembolso parcial pode ser suspenso para analise manual, quando exista reclamação ou algum indicador de risco (desconformidade da informação comunicada com outros dados obtidos pela AT. A decisão deverá ser proferida pela estância aduaneira da área do domicilio fiscal do adquirente no prazo de 3 meses face à data de abastecimento a não ser que os dados sejam remetidos à Inspeção Tributária e Aduaneira para investigação.
Veja aqui o Ofício Circulado n.º 35.060 2016-09-13 da Autoridade Tributária relativo às instruções de aplicação do Gasóleo Profissional.
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