Novas Regras: Movimentos transfronteiriços de resíduos
Com a publicação do Regulamento (UE) 2024/1157, relativo às transferências de resíduos, os movimentos transfronteiriços de resíduos – sejam da lista verde ou da lista laranja – passam a estar sujeitos a novas regras.
Apesar do Regulamento 2024/1157 ter entrado em vigor em abril de 2024, a maioria das disposições previstas apenas se aplicam a partir de 21 de maio de 2026 e mesmo depois desta data, haverá um período transitório para os resíduos da lista verde.
A comunicação dos movimentos transfronteiriços, tarefa esta, que continua a ser efetuada pelo expedidor/detentor dos resíduos, até à data, era efetuada, no caso de Portugal, através da plataforma do Siliamb/APA. Com a entrada em vigor do Regulamento 2024/1157 passa a ser obrigatório a utilização do Digital Waste Shipment System (DIWASS) para todas as transferências de resíduos que envolvam países da União Europeia.
O DIWASS é o sistema eletrónico da Comissão Europeia que possibilita o envio e troca de informações e documentos no âmbito do MTR - Movimento Transfronteiriço de Resíduos, sendo que o mesmo entrará em funcionamento a 21 de maio de 2026.
Existem cinco tipologias de utilizadores/entidades no DIWAA:
- autoridades competentes;
- autoridades inspetivas;
- operadores (notificador, pessoa que trata da transferência, produtor, destinatário, instalação e transportador). Os operadores têm de ter pelo menos um utilizador principal validado pela APA;
- Estabelecimentos (locais do operador, envolvidos em MTR, mas com morada diferente da sede do operador);
- Utilizadores: principais que podem validar o acesso de outros utilizadores a um operador; regulares que não validam outros utilizadores.
O acesso e registo ao DIWASS funciona através de uma plataforma da COM - https://webgate.ec.europa.eu/env-traces/login - que serve diversos propósitos (TRACES NT). O acesso/registo implica que os utilizadores tenham um EU Login (para o registo na plataforma de destacamento europeu, foi necessário as empresas criarem esse login).
Posteriormente, o registo terá de ser validado pelas autoridades competentes, no caso português, pela APA. Para esse efeito, o utilizador registado/operador, deverá enviar um email à APA para geral@apambiente.pt, com as seguintes menções/documentos:
- Assunto: “Registo DIWASS”;
- Certidão permanente do operador/transportador;
- Declaração da empresa a autorizar o utilizador que efetuou o registo.
A APA, após a receção deste email, valida o registo do operador e o utilizador (aquele que efetuou o registo). Se a empresa tiver necessidade de colocar na plataforma utilizadores adicionais, estes serão validados pelo utilizador principal.
No que diz respeito a “tarefa” a concluir pelo transportador no DIWASS, após o seu registo na plataforma e perante um movimento transfronteiriço de resíduos, este, terá que efetuar uma autenticação do anexo IB (Documento de Acompanhamento para transferências/movimentos transfronteiriços de resíduos) ou do Anexo VII (Informações que acompanham as Transferências de Resíduos referidos no artigo 4.º, n.º 4 e 5 do Reg. 2024/1157) e disponibilizar os mesmos durante o transporte.
Em todo o caso, foi definido um período transitório/requisitos gerais de informação:
1. A partir de 21 de maio de 2026:
1.1 O movimento transfronteiriço de resíduos da lista laranja (resíduos perigosos): a comunicação da transferência de resíduos terá que ser efetuada através da DIWASS o que, implica, desde logo, que o transportador esteja registado para efetuar a autenticação do anexo IB e Anexo VII e disponibilizar o mesmo durante o transporte.
Nota importante: no caso de um transporte transfronteiriço de resíduos perigosos (da lista laranja), se o transportador não se encontrar registado no DIWASS, a partir do dia 21 de maio de 2026, não será possível ao notificador (aquele que faz a comunicação do MTR) apresentar a notificação em causa.
1.2 O contrato da lista verde tem de cumprir os requisitos previstos no n.º 10 do novo art.º 18.º, em baixo transcrito, que deve ser carregado no Siliamb (saídas). O contrato deverá ser celebrado entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização dos resíduos.
“10. Todas as transferências de resíduos a que se refere o artigo 4. o , n. os 4 e 5, estão sujeitas ao requisito de celebração de um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização dos resíduos. Se o destinatário não for o operador da instalação, o contrato será igualmente assinado pelo operador da instalação.”
2. Até ao final de 2026: A submissão/apresentação do Anexo VII (por parte do expedidor/detentor/produtor do resíduo) pode continuar a ser efetuado como tem sido feito até então por cada Estado-Membro, i.e.:
2.1 Quanto aos resíduos da lista verde para exportação (PT – qualquer um dos Estados Membros): podem continuar a ser usados os Formulários Anexo VII emitidos na plataforma SILiAmb, até 31 de dezembro de 2026. A APA enquanto autoridade competente não aceita a utilização do DIWASS para a emissão de formulários Anexo VII até 31 de dezembro de 2026.
2.2 Quanto aos resíduos da lista verde de importação em Portugal (qualquer um dos Estados Membros para PT): o Formulários do Anexo VII são emitidos no país de origem de acordo com as instruções da respetiva Autoridade Competente (em papel; em plataforma própria; ou no DIWASS).
Em todo o caso, se o país de origem optar por utilizar o DIWASS, o destinatário e a instalação em PT podem concluir os formulários como têm feito até agora (em papel) ou, se assim o entenderem, diretamente no DIWASS.
3. Informação complementares e links importantes
3.1 Comissão Europeia:
- Informação geral: https://green-forum.ec.europa.eu/green-business/digital-waste-shipment-system-diwass_en?prefLang=pt
- Vídeos explicativos sobre o registo no DIWASS: https://webgate.ec.europa.eu/imsoc-guide/tracesnt-help/Content/en/documents-certificates/video-tutorials.html
3.2 Agência Portuguesa do Ambiente
- Perguntas mais frequentes sobre o tema: https://apambiente.pt/residuos/novo-regulamento-mtr
Em conclusão
O que mudou ou se mantem inalterado para o transportador?
- Passa a ser obrigatório, no caso do transporte de resíduos perigosos – os não perigosos só a partir de 2027 – o registo na DWASS a partir do dia 21 de maio.
- A partir de 2027, a utilização da DWASS, no caso do transporte de resíduos não perigosos, passa a ser obrigatório e como tal, caso o transportador não esteja registado nesta plataforma, deverá fazê-lo.
Continua a ser obrigatório o registo na APA enquanto transportador/produtor de resíduos e demais obrigações relacionadas com o MIRR – Mapa Integrado de Registos de Resíduos ou com o seguro de responsabilidade ambiental.
Alguns países europeus, como é ocaso da Alemanha, Bélgica, Países Baixos, entre outros, além do registo junto da APA referido no parágrafo anterior, exigem um registo/autorização prévio antes do início do transporte.
Esta informação poderá ser objeto de atualização qualquer momento.
Fonte: APA/Reg. 2024/1157
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