(Atualização) França: Destacamento de trabalhadores
Na sequência da notícia que publicamos neste site relativa às recentes alterações à Lei Macron informamos que, tendo surgido dúvidas quanto à aplicação das mesmas ao setor do transporte rodoviário, a ANTRAM questionou as suas congéneres e também a IRU – organismo que nos tinha enviado a informação inicial - no sentido de serem obtidos esclarecimentos adicionais.
Assim, até à data, e de acordo com as novas informações que recebemos, esclarecemos o seguinte:
1) A nova lei não anula ou revoga quaisquer disposição da Lei Macron:
2) O artigo 90º não se aplica ao setor dos transportes; de fato neste normativo legal refere-se a uma “declaração" e não ao preenchimento do "atestado" (vulgo, certificado de destacamento), exigido no caso do transporte rodoviário. Estamos por isso, perante dois documentos diferentes utilizados em situações diferentes; Será por isso prematuro, nesta fase, presumir que os operadores de transporte estrangeiros (ou seja, não domiciliados em França) que efetuem serviços em França, venham beneficiar de uma redução considerável da carga administrativa relacionada com o destacamento.
3) Aguarda-se ainda a publicação de dois decretos que irão regular a aplicação do artigo 89 (base jurídica: artigo L1262-6 do Código do Trabalho) e do artigo 90º (base jurídica: artigo L1263-8 do code du travail).
Em suma, até serem obtidas novas informações sobre as eventuais alterações ao regime do destacamento, aconselhamos as empresas a cumprirem com os procedimentos em vigor (veja aqui).
« voltar