Comunicação - Salário Mínimo Nacional
Atualizado em: 22-julho-2016
A ANTRAM tomou hoje conhecimento (dia 22/7/2016) através das autoridades francesas da alteração do formulário de destacamento dos motoristas em território francês.
Essas alterações dizem respeito a:
- Eliminação do campo relativo às despesas de viagem, mantendo-se os restantes campos para as despesas com alimentação e alojamento;
- Quanto aos dados do motorista e em concreto no último campo, onde se tem de referir o valor hora do salário bruto aplicado ao motorista, passou a constar a referência “Salário bruto por hora aplicado durante o destacamento (convertido a euros)” ao invés de “Salário bruto por hora (convertido a euros)”. Na pática deverá indicar-se neste campo o valor hora do salário mínimo francês que será pago ao motorista durante o seu destacamento naquele território.
Os formulários de destacamento já entregues aos motoristas continuam válidos, contudo, estes devem ser substituídos logo que possível.
Clique aqui para abrir o documento com os procedimentos em vigor, onde já consta o link para o novo formulário.
Atualizado em: 20-julho-2016
No seguimento da reunião realizada entre a ANTRAM e a Embaixada de França no passado dia 1 de julho, informamos que a Associação acabou de receber um e-mail da referida Embaixada com algumas respostas que tinham sido colocadas na dita reunião para as quais aguardávamos esclarecimentos e reproduzir:
Como comparar vencimentos mensais, se em França se pagam 12 meses e em Portugal 14 meses?
Como assinalado na reunião, convém comparar a taxa de remuneração horária (ver artigo 1331-2 IV do Código dos transportes), sendo que esta é a mais pertinente pois estamos geralmente a falar de missões curtas.
Como vai ser feito o apuramento de horas (conduzidas) em França, quando os aparelhos de tacógrafo, não registam transposição de fronteira (apenas abertura e fecho de turnos)?
Como indicado nas FAQ’s (http://www.developpement-durable.gouv.fr/IMG/pdf/PO_FAQ_detachement_15_juin_2016.pdf), não existe uma regra especial que se aplique ao setor dos transportes. Geralmente, os empregadores efetuam o seguimento das suas frotas com recurso à geolocalização e não deverão encontrar dificuldades específicas. Caso se suspeite de uma minoração/ redução do tempo de trabalho realizado em França, o ónus da prova recai sobre os serviços de controlo.
Quais são as componentes a ter em conta para o cálculo valor/hora?
Os elementos suscetíveis de serem tidos em conta são elencados na página 10 das FAQ’s, ou seja:
“Nos termos do artigo 3.1 da diretiva 96/71/CE de 16 de dezembro de 1996, o artigo L. 1262-4 do Código do trabalho prevê que os elementos do salário mínimo de referência aplicável em França incluem:
- o salário mínimo;
- os acréscimos para as horas extraordinárias;
- bem como os acessórios de salário legal ou convencionalmente fixados.
Os elementos existentes atualmente para os funcionários de transporte rodoviário são detalhados numa ficha de informação disponível aqui: http://www.developpement-durable.gouv.fr/Formalites-declaratives,47857.html”
No caso de o condutor ser o representante legal da empresa (não sendo trabalhador independente), como irá este cumprir com as obrigações formais impostas, uma vez que não aufere de vencimento enquanto trabalhador e não possui contrato de trabalho?
A legislação francesa não pode exigir um documento (contrato de trabalho) que não é obrigatório na legislação portuguesa.
No caso de o condutor ser o representante legal da empresa, é aconselhável que disponha de um documento oficial que comprove a existência jurídica da empresa (equivalente do “Kbis” em França), e onde este consta como gerente.
Se entretanto e depois de calculado o valor/hora se constatar que o mesmo é inferior face ao previsto na lei francesa, que item deve constar no recibo de vencimento para garantir o cumprimento da legislação?
Seria importante que constasse a taxa de remuneração horária que será aplicada às horas efetuadas pelo trabalhador destacado em França, eventualmente completada (com a compensação diferencial – qualquer que seja o nome atribuído a esta compensação) para atingir o nível mínimo francês.
Convém porém assinalar que não compete às autoridades francesas definir o que deve constar nos recibos de vencimento portugueses.
Como é que as autoridades francesas vão apurar o número de horas de trabalho em França e em que termos será efetuado esse controlo?
Compete ao empregador fazer o cálculo do número de horas de trabalho efetuadas pelos seus trabalhadores.
Incumbirá ao serviço de controlo verificar esses dados e demonstrar, se for caso disso, que houve uma minoração/ redução das horas de trabalho.
Uma vez que, de acordo com a legislação portuguesa, não se exige como regra a existência de contrato de trabalho escrito, como é que nestes casos se dá cumprimento da obrigação do motorista ter de se fazer acompanhar, a bordo do veículo, do seu contrato de trabalho?
Como assinalado supra, as autoridades francesas não podem exigir um documento que não é obrigatório na legislação portuguesa.
No entanto, uma declaração do empregador que comprove o vínculo laboral poderá ser útil.
O que se entende por motoristas altamente qualificado afetos a veículos pesados?
Esta categoria parece não existir em Portugal.
Poderá encontrar mais informações sobre esta categoria no website Legifrance (ver grupo 7):
https://www.legifrance.gouv.fr/affichIDCC.do;jsessionid=10AFDA940B67985841827E55B7F30D99.tpdila14v_1?idArticle=KALIARTI000031833792&idSectionTA=KALISCTA000005723172&cidTexte=KALITEXT000005678897&idConvention=KALICONT000005635624&dateTexte=29990101
Como ressalva foi ainda referido pela Embaixada que, os elementos de doutrina administrativa francesa que vos podemos transmitir têm portanto um caráter informativo e têm como principal objetivo ajudar a uma melhor compreensão e apropriação do dispositivo francês, no âmbito definido pela diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Em última instância, em caso de aplicação de multas, caberá ao juiz (administrativo ou penal) resolver as eventuais dificuldades existentes.
Atualizado em: 15-julho-2016 (11h00)
A Associação voltou a insistir junto da Embaixada francesa na urgência de reposta às questões colocadas pela ANTRAM e cujo esclarecimento é crucial para o cumprimento da legislação – lei macron.
Atualizado em: 14-julho-2016 (11h00)
A Comissária Europeia para o setor dos Transportes, Viloteta Bulc, acaba de responder às Associações Europeias (ver carta), que no mês de maio, apresentaram um Protesto formal contra a implementação da Loi Macron.
Nesta carta fomos informados que a mesma teve como consequência a abertura de um processo de infração contra e França (como já tínhamos divulgado aqui).
O departamento de transportes dirigido por Violeta Bulc esclareceu ainda que, está a efetuar todos os esforços e diligências no sentido de encontrar uma solução que garanta a proteção dos direitos dos trabalhadores e o funcionamento do mercado interno da UE.
Por último, fomos ainda informados que, no mês de março, a Comissão Europeia propôs a revisão da Diretiva do destacamento de trabalhadores (ver proposta aqui), no que diz respeito ao setor do transporte rodoviário internacional, uma vez que a atual diretiva levanta sérias dúvidas quanto à aplicação da mesma a estes trabalhadores, devendo esta matéria ser abordada através de legislação específica do setor.
Atualizado em: 7-julho-2016 (16h30)
A ANTRAM de forma a garantir a defesa dos interesses dos seus Associados, desde o momento em que a Loi Macron foi publicada, a 9 de abril de 2016, que procurou desde logo informar os seus Associados e intervir politicamente, no sentido de obter um entendimento legal, justo e razoável sobre esta matéria.
Contudo, até ao momento e tal como já tínhamos comentado, a ANTRAM continua a aguardar por respostas concretas relativas ao salário mínimo francês, que ainda não foram respondidas por parte da administração francesa, apesar das várias ações levadas a cabo pela ANTRAM e outros organismos que passamos, sumariamente, a recapitular:
- 4-7-2016: A ANTRAM apresenta queixa formal junto da Comissão Europeia contra a Loi Macron.
- 4-7-2016: Comunicado de Imprensa remetido pela ANTRAM aos meios de comunicação nacionais “Salário mínimo francês: Apesar da reunião na Embaixada de França em Portugal, a ANTRAM continua sem resposta às suas dúvidas”.
- 1-7-2016: Reunião na Embaixada de França em Portugal no sentido de se obter esclarecimentos à Loi Macron.
- 22-6-2016: Ofício remetido à Embaixada de França em Portugal, onde foi solicitada uma reunião urgente, no sentido de se obterem os esclarecimentos necessários para garantir o devido esclarecimento aos Associados.
- 16-6-2016: Comissão Europeia decide iniciar um processo contra o Estado Francês para averiguar de uma eventual infração/ ilegalidade da legislação francesa relativa ao salário mínimo quando aplicável às operações de transporte rodoviário internacional (ver aqui a nota de impressa da Comissão Europeia).
- 14-6-2016: A IRU apela às autoridades francesas para adiar a implementação da Loi Macron instigando igualmente a Comissão Europeia a apoiar este adiamento. Foi ainda solicitado que fosse concedido um período de adaptação.
- 28-5-2016: Ofício remetido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, onde a ANTRAM solicita ao MNE que apoie as reivindicações desta Associação contra a entrada em vigor desta legislação francesa que, sendo ilegal e contrária aos princípios comunitários, uma vez que restringe desproporcionalmente a livre prestação de serviços e a livre circulação de mercadorias, irá trazer elevados prejuízos às empresas de transporte internacional.
- 26-5-2016: Queixa apresentada junto da Comissão Europeia e do Presidente da República de França, sob a forma de manifesto conjunto subscrito por diversas Associações de transporte europeias. Nestas ações de Protesto subscritas por diversas Associações europeias de transporte, fica bem marcada a posição do setor em relação ao salário mínimo francês.
- 17-5-2016: Ofício remetido ao Ministro Adjunto, onde mais uma vez se solicitou a intervenção do mesmo junto da Comissão Europeia e autoridades francesas, com o intuito de obter um entendimento legal sobre a aplicação do salário mínimo francês às empresas estabelecidas fora de França.
- 13-5-2016: Comunicado de Imprensa remetido pela ANTRAM meios de comunicação nacionais "ANTRAM considera nova lei francesa ilegal e inconstitucional".
- 2-5-2016: Ofício remetido ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, onde foi solicitada a intervenção urgente deste organismo junto da Comissão Europeia e autoridades francesas, com o intuito de obter um entendimento legal sobre a aplicação do salário mínimo francês às empresas estabelecidas fora de França.
Além do acima referido, a ANTRAM continua a trocar informações permanentes e constantes com as várias congéneres europeias sobre esta matéria.
Atualizado em: 6-julho-2016 (11h30)
No seguimento da reunião realizada entre a ANTRAM e a Embaixada de França no passado dia 1 de julho, na qual tivemos a oportunidade de colocar várias questões sobre a Lei Macron, para as quais infelizmente não obtivemos respostas, rececionamos agora um e-mail da referida Embaixada com algumas informações adicionais sobre esta matéria e que passamos a reproduzir:
Sobre as sanções em caso de incumprimento do pagamento do salário mínimo:
Ao abrigo do artigo L. 1262-4 do Código de Trabalho que transpõe o artigo 3 da diretiva 96/71 de 16 de dezembro 1996, os empregadores que destacam temporariamente trabalhadores em França estão sujeitos às disposições legais e às prescrições convencionais no que diz respeito ao salário mínimo e ao pagamento do salário, incluindo os suplementos por horas extraordinárias assim como os complementos salariais obrigatórios.
O empregador que não paga o salário mínimo devido ao trabalhador destacado, está (principalmente) sujeito às seguintes sanções:
- uma sanção penal: em caso de não pagamento do salário mínimo legal (SMIC) ou da remuneração mensal mínima legal, multa de 5ª classe (máx. 1500 €), em aplicação do artigo R. 3233-1 do Código de Trabalho. Trata-se de uma sanção de direito comum que não é específica ao destacamento.
- ou uma sanção administrativa: [NB: as ações penais excluem a possibilidade de sanções administrativas. São sanções alternativas]. Em caso de não-pagamento do salário mínimo legal ou convencional, sanção administrativa de um valor máximo de 2000€, em aplicação do artigo L. 8115-1 do Código de Trabalho. Mais uma vez, trata-se de uma sanção de direito comum que não é específica ao destacamento.
A Embaixada informa ainda que, na sequência das reuniões que decorreram em Madrid e Lisboa, e tendo em consideração as dificuldades decorrentes da entrada em vigor da nova legislação, as autoridades francesas decidiram que durante um período limitado de três semanas (ou seja, de 1 a 22 de julho), os controles serão ajustados e servirão para relembrar as regras aplicáveis assim como para prestar informações sobre os trabalhadores abrangidos pela lei.
Atualizado em: 5-julho-2016
Para um melhor acompanhamento, quanto à questão da aplicação da legislação francesa relativa ao salário mínimo nacional, solicitamos aos nossos Associados que, nos informem se já foram objeto de alguma forma de controlo/atuação e eventualmente aplicação de coimas por parte das autoridades francesas.
Agradecemos que esta comunicação seja feita para o seguinte e-mail: sede@antram.pt.
Mais esclarecemos que, tal como já tínhamos publicado neste site e Boletim Informativo, a ANTRAM continua a aguardar por respostas concretas relativas ao salário mínimo francês, que até ao momento, ainda não foram respondidas por parte da administração francesa.
Atualizado em: 4-julho-2016Inserido em: 1-julho-2016
Como já tínhamos anunciado, a pedido da ANTRAM, foi hoje realizada uma reunião na Embaixada de França em Portugal na qual estiveram presentes outras entidades tais como o IMT, I.P., a Direção Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Direção Geral das Atividades Económicas do Ministério da Economia.
- Como é que a referida legislação francesa respeita o conceito de destacamento previsto na Diretiva Comunitária n.º 97/71/CE de 15 de maio, em particular com o estipulado no n.º 2 do artigo 2.º? Em suma, como é possível enquadrar a atividade de motorista de transportes rodoviários de mercadorias que realiza serviços de transporte internacional, na definição de trabalhador destacado previsto na citada Diretiva Comunitária?
- Uma vez que, de acordo com a legislação portuguesa, não se exige como regra a existência de contrato de trabalho escrito, como é que nestes casos se dá cumprimento da obrigação do motorista ter de se fazer acompanhar, a bordo do veículo, do seu contrato de trabalho?
- No caso de uma empresa de transportes, em que o gerente também conduz os veículos e realiza serviços, como irá dar cumprimento às obrigações formais, uma vez que não é portador de contrato de trabalho nem recebe vencimento enquanto trabalhador, pois na realidade é o gerente?
- Quais as componentes do salário, face ao praticado de acordo com a regulamentação portuguesa, que irão entrar para o cálculo do valor hora?
- Como é que se calcula o valor hora? O motorista que faz 20 horas de trabalho em França, num mês, e que aufere 1200€ mensais está ou não a respeitar a legislação francesa sobre o salário mínimo nacional?
- Como será apurado o número de horas trabalhadas em França? Como é que as autoridades francesas vão efetuar, e em que termos, este tipo de controlo?
- Se depois de efetuado o cálculo do valor hora se chegar à conclusão que o mesmo é inferior face ao previsto na legislação francesa, o que deverá constar no recibo de vencimento para garantir o cumprimento da legislação?
- O que se entende por motoristas altamente qualificado afetos a veículos pesados?
- No preenchimento do Certificado de Destacamento como é que deverá ser indicado o valor referente às despesas com a viagem, alojamento e refeições na medida em que, de acordo com a prática do setor em Portugal, o valor das ajudas de custo é variável mensalmente?
Clique aqui para visualizar os procedimentos em vigor da Loi Macron
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