Estado de Emergência renovado até 8 de dezembro
Dando sequência à renovação do Estado de Emergência por parte do Presidente da República, que estará em vigor a partir das 00h00 de dia 24 de novembro até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020, o Conselho de Ministros procedeu à atualização da lista de concelhos com risco elevado de contágio e decidiu aplicar medidas especificas para combater a Covid-19 consoante a situação epidemiológica verificada em cada concelho.
Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:
Assim, e seguindo os critérios determinados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), distinguiram-se quatro níveis de gravidade da pandemia:
- Moderado: Concelhos com menos de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Elevado: Concelhos com um número de casos entre 240 e 479 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Muito elevado: Concelhos com um número de casos entre 480 e 959 por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias;
- Extremamente elevado: Concelhos com mais de 960 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias.
MEDIDAS
1. Para todo o território continental:
- Proibição de circulação entre concelhos nos seguintes períodos:
- Entre as 23h00 de 27 de novembro e as 5h00 de 2 de dezembro;
- Entre as 23h00 de 4 de dezembro e as 23h59 de 8 de dezembro;
- Tolerância de Ponto e suspensão da atividade letiva e apelo à dispensa de trabalhadores do setor privado nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro;
- Uso obrigatório de máscara nos locais de trabalho.
2. Para os concelhos do nível de risco “elevado”, além das medidas aplicadas a todo território continental:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
- Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).
3. Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado”, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;
- Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;
- Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;
- Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
- Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22h30).
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
- Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22:h30).
3. Para os concelhos dos níveis “muito elevado” e “extremamente elevado”, além das medidas aplicadas a todo o território nacional, aplicam-se também:
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h00 e as 5h00 nos dias de semana;
- Proibição de circulação na via pública aos sábados e domingos entre as 13h00 e as 5h00;
- Proibição de circulação na via pública nos dias 1 e 8 de dezembro entre as 13h00 e as 5h00;
- Nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, os estabelecimentos comerciais devem encerrar às 15h00;
- Ação de fiscalização do cumprimento do teletrabalho obrigatório;
- Manutenção dos horários dos estabelecimentos (22h00, salvo restaurantes e equipamentos culturais às 22h30).
As medidas agora impostas prevêm algumas exceções, designadamente:
Deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas, conforme atestado por declaração emitida pela entidade patronal:
- Modelo de declaração de circulação nos concelhos de "Risco Moderado"
- Modelo de declaração de circulação nos concelhos de "Risco Elevado"
- Modelo de declaração de circulação nos concelhos de "Risco Muito Elevado e Extremamente Elevado"
Nota: No caso dos motoristas que circulam em todo o território ou parte dele, sugerimos que usem o modelo de declaração de circulação nos concelhos de "risco muito elevado e extremo", uma vez que a mesma engloba todas as outras restrições.
Consulte a lista de Concelhos e o respetivo nível de risco.
Legislação em vigor
- Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
- Resolução da Assembleia da República n.º 87-A/2020, de 20 de novembro
Autorização da renovação do estado de emergência
- Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
- Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
Autorização da renovação do estado de emergência
- Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro
Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
- Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro
Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
- Declaração de Retificação n.º 47/2020, de 21 de novembro
Retifica o Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Circulares CCP
- Circular n.º 173/2020: Medidas excepcionais face ao surto de doença (LX) – alteração demedidas
- Circular n.º 172/2020: Medidas excepcionais face ao surto de doença (LIX) – renovação doestado de emergência (Nov.-Dez.2020)
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