Espanha: Derrogações aos tempos de condução e repouso
A Depressão Isolada de Alto Nível (DANA) ocorrida a 29 de outubro de 2024 na Andaluzia, Castela-La Mancha e especialmente na Comunidade Valenciana teve também consequências importantes no setor do transporte de mercadorias, tanto pelos veículos que ficaram bloqueados nas localidades referidas como também, devido aos graves danos provocados pela tempestade em infra-estruturais, com várias estradas encerradas ou com restrições, que impossibilitam o normal funcionamento de determinados fluxos de mercadorias nestas regiões.
Da mesma forma, alguns centros logísticos destas regiões foram igualmente afetados, sendo necessária a distribuição a partir de centros logísticos de outras regiões, tendo também em conta as restrições rodoviárias, aumentando assim o tempo necessário para a realização das operações.
Para atenuar os efeitos, o Ministério dos Transportes de Espanha (ver comunicado), considerou necessário estabelecer uma série de derrogações/exceções temporárias às regras estabelecidas nos seguintes artigos do Regulamento n.º 561/2006:
• Artigo 6.1: substituir o limite máximo diário de condução de 9 horas por 11 horas.
• Artigo 6.2: substituir o limite máximo de condução semanal de 56 horas por 60 horas.
• Artigo 6.3: substituir o limite máximo de condução quinzenal de 90 horas por 102 horas.
• Artigo 8.1: reduzir os requisitos de descanso diário de 11 horas para 9 horas.
• Artigo 8.6: possibilidade de gozo de dois intervalos semanais reduzidos consecutivos de, pelo menos, 24 horas, desde que a sua compensação seja gozada em conjunto com o descanso semanal normal seguinte; ou a possibilidade de adiar o início do período de descanso semanal para além de seis períodos de 24 horas.
Estas derrogações/exceções aplicam-se somente e exclusivamente, aos condutores que participaram em:
1) operações de transporte de mercadorias que tenham ocorrido total ou parcialmente através da área territorial da Andaluzia, Comunidade Valenciana e Castela-La Mancha e que tenham sido afetadas pela depressão DANA de 29 de outubro de 2024.
2) operações de transporte de mercadorias de qualquer parte do território nacional que sejam necessárias para reabastecer as zonas afectadas da Andaluzia, na Comunidade Valenciana e em Castela-La Mancha.
Estas derrogações/exceções aplicam-se de 29 de outubro a 10 de novembro de 2024, ambas incluídas.
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