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  • 03/08/2026

Regulamento de circulação de pesados na VCI

Foi publicado a 31 de julho, em suplemento do Diário da República, o Decreto-Lei n.º 155-A/2026, de 31 de julho que estabelece o novo regime de circulação na Via de Cintura Interna do Porto (VCI) e a isenção de pagamento das taxas de portagem na Circular Regional Exterior do Porto (CREP).

Em síntese:

1. Entrada em vigor
O regulamento de circulação na VCI entra em vigor a partir do dia 15 de setembro.

2. Regime excecional
Os veículos pesados de mercadorias de peso bruto superior a 3.500kg, de três ou mais eixos, e com altura, medida na vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1m (classes de portagens 3 e 4) estão proibidos de circular na VCI nos dias úteis (de segunda a sexta-feira), entre as 07h00 e as 21h00. A proibição é estabelecida através de sinalização rodoviária vertical.

3. Exceções à proibição de circulação da VCI no horário interdito
Encontram-se excecionados deste regime:

a) Os veículos pesados de mercadorias que tenham como origem ou destino os municípios do Porto ou de Vila Nova de Gaia, para efeitos de carga ou descarga de mercadorias nesses municípios, desde que devidamente habilitados pelos respetivos municípios tal como previsto no ponto 3; e

b) Os veículos pesados de mercadorias que sejam objeto de autorização especial, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao abrigo do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito.

4. Regime de habilitação de circulação no horário interdito  
Para que os veículos pesados de mercadorias referidos na alínea a) do n.º 3 possam circular na VCI, dentro do horário interdito, deve ser previamente obtida a habilitação de circulação, para cada movimento de transporte, através de plataforma digital disponibilizada pelos municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia («Plataforma»).

O desenvolvimento, implementação e gestão da Plataforma é da responsabilidade dos municípios do Porto e de Vila Nova de Gaia, ou de entidade por estes designada para o efeito. 

Para a referida habilitação deve-se ter em conta que:

a)  - O processo de habilitação inclui, para além do preenchimento de um formulário, a submissão de um documento de transporte, tal como definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho (Regime de Bens em Circulação);

b)  - O documento de transporte referido na alínea anterior deve indicar, pelo menos, o local de carga e descarga da mercadoria, a data e hora em que se inicia o transporte, a matrícula do respetivo veículo e o código de identificação atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

c)  - Após submissão do formulário e da documentação referida nas alíneas anteriores, é gerado um registo pela Plataforma, que serve de comprovativo de habilitação para circulação na VCI, registo esse que deve ser apresentado às autoridades policiais competentes para verificação da regularidade da circulação;
d)     
- A eventual anulação de um processo de habilitação efetuado na Plataforma deve, de igual modo, ser registada por essa via.

De momento, esta plataforma, ainda não se encontra disponível nos websites das respetivas autarquias. Logo que a mesma seja disponibilizada, efetuaremos a devida atualização a esta informação no Site ANTRAM.

5. Regime contraordenacional
Constitui contraordenação, punível nos termos fixados no n.º 4 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, a violação do regime de proibição da circulação previsto no presente decreto-lei.

Ao processamento das contraordenações a que se refere o número anterior aplica-se o Código da Estrada, a legislação rodoviária complementar ou especial e, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.

6.  Regime de isenção de portagens na CREP
Todos os veículos pesados com três ou mais eixos e com altura, medida na vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,1 m (classes 3 e 4 de portagens) beneficiam de isenção do pagamento das taxas de portagem em todos os sublanços dos seguintes lanços da autoestrada A41/IC24:

a)  - Lanço Freixieiro (A28/A41)/Ermida (A41/A42), que integra a Concessão do Grande Porto; e

b)  - Lanço Ermida (A41/A42)/Picoto (IC2), que integra a Concessão do Douro Litoral.

Recorde-se que a A41, entre o nó do Freixieiro e IC24/IC25 já se encontra isento de pagamento de portagens para veículos pesados das classes de portagens 3 e 4, desde o dia 1 de janeiro (ver noticia ANTRAM).

A ANTRAM irá continuar a acompanhar este tema e efetuará atualizações a esta noticia sempre que seja necessário.

Fonte: DL 155-A/2026, de 31 de julho de 2026


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