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  • 07/08/2026

Novos prazos de pagamento do IUC

Foi publicado em Diário da República, no dia 4 de agosto, o Decreto-lei n.º 161/2026, de 4 de agosto, que altera o Código do Imposto Único de Circulação.
 
No essencial, este diploma vem alterar os prazos legais para o pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC), que, a partir de 2028, passa a ser em datas fixas, em vez de ser no mês da matricula, como é feito atualmente. No entanto, em 2027, haverá um período transitório.
 
Em suma, o novo modelo de pagamento do IUC previsto neste diploma, prevê:
 
a) Regime Transitório: a partir do dia 1 de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2027, os proprietários dos veículos podem efetuar o pagamento do IUC:
- numa prestação única no mês de outubro, se o seu valor for igual ou inferior a 500 euros.
- nos restantes casos, o pagamento pode ser efetuado em duas prestações, durante o meses de julho e outubro. Caso se pretenda, o pagamento do IUC poderá ser efetuado numa única prestação durante o mês de julho.
 
b) Regime normal: A partir de 1 de janeiro de 2028, o pagamento do IUC passará a ser efetuado em datas fixas:
- numa única prestação e até ao final do mês de abril, se o valor a pagar for de até 100 euros.
- em duas prestações, uma no mês de abril e outra no mês de outubro, se o valor a pagar for superior a 100 euros e igual ou inferior a 500 euros. Pode no entanto, ser pago numa única prestação e nesse caso, terá que ser efetuada até ao último dia do mês de abril.
- em três prestações, nos meses de abril, julho e outubro, se o valor a pagar for superior a 500 euros. Pode no entanto, ser pago numa única prestação e nesse caso, terá que ser efetuada até ao último dia do mês de abril.

c) Sujeitos passivos, com mais do que um veículo registado: todos os IUC’s serão agregados numa única liquidação anual conjunta. Por exemplo, se o valor total a pagar for superior a 500 euros, o imposto pode ser pago em três prestações.
 
No diploma é ainda referido que o período de tributação do IUC corresponde ao ano civil, com exceção do ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, em que aquele período se inicia na data da matrícula ou registo e termina a 31 de dezembro do respetivo ano.
Nos casos em que o período de tributação não corresponda ao ano civil, será aplicada uma isenção na proporção do número de meses completos decorridos desde 1 de janeiro até à data da matrícula ou registo.
 
De igual forma, está também previsto que, no caso dos veículos articulados, para efeitos de apuramento da base tributável do imposto, o sujeito passivo deve comunicar à AT, até ao último dia do mês de fevereiro, os elementos previstos no n.º 3, alínea b) do artigo 7.º da Lei 22-A/2007, que se transcreve em baixo.
 
“b) O número de eixos corresponde ao número de eixos do automóvel ou tractor somado ao número de eixos do veículo rebocado;”
 
Finalmente, durante o ano de 2027, se se efetuar o cancelamento de matricula de veículos das categorias A, B, c, E ou E antes da respetiva data de aniversário da matrícula, o sujeito passivo pode requerer a anulação da liquidação do IUC referente a esse mesmo ano, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
 
Fonte: DR – DL 161/2026, de 4 de agosto.    


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