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  • 26/12/2022

França: destacamento de motoristas de ligeiros

Com a entrada em vigor da lex specialis - diretiva 1057/2020 - relativa ao destacamento de motoristas,  introduziu-se a declaração de destacamento, emitida através do portal de destacamento europeu gerido pela Comissão Europeia.
 
Com o objectivo de simplificar e harmonizar o regime geral relativo às formalidades de destacamento decorrentes da legislação comunitária, do código do trabalho e do código dos transportes, o governo francês decidiu recentemente, através de regulação, clarificar algumas situações.
 
Assim e em resumo, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, irão continuar a coexistir dois sistemas distintos na plataforma francesa do SIPSI como passamos a esclarecer:
 
1) O certificado de destacamento, previsto no código dos transportes francês (antiga declaração de destacamento da “lei macron”), terá de ser preenchido pelas entidades patronais, que tenham ao seu serviço motoristas destacados em França, que não estejam abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, ou seja, motoristas de veículos ligeiros. O referido certificado de destacamento deve ser preenchido, online, no site SIPSI (onde eram preenchidas as declarações de destacamento antigas) e submetido por via desmaterializada.
 
O certificado abrange várias operações de destacamento, sendo a sua validade indicada pela empresa por um período máximo de 6 meses a contar da data de emissão. É redigido em francês antes do início da primeira operação de destacamento.
 
Recorde-se que, ao contrário do que seria de esperar, confirma-se agora que, os motoristas de veículos ligeiros não estão abrangidos pela legislação europeia de destacamento e como referido acima, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, devem passar a ser detentores da declaração de destacamento emitida ao abrigo da “lei macron” na plataforma francesa SIPSI.
 
2) Declaração prévia de destacamento ao abrigo do código do trabalho francês:
a) No âmbito do destacamento de motoristas entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas do mesmo grupo.
b) Ou destacamento através de agência de trabalho temporário.
c) Empresas de transporte estabelecidas num país não pertencente à União Europeia. Os motoristas destacados para a França, por essas empresas, devem continuar a utilizar a declaração de destacamento emitida através do site SIPSI, até que o acesso ao portal de destacamento europeu seja aberto para estas empresas de países terceiros.
 
O decreto francês de 21 de outubro de 2022, adotado em aplicação do despacho de 5 de outubro de 2022, especifica ainda o seguinte:
- Que o certificado de destacamento deve estar a bordo do veículo;
- Na ausência do certificado, ou que o mesmo não se encontre conforme (menção errada, ilegível, incompleto, etc), aplicar-se-á uma multa por contravenção de 4ª classe: €135 no mínimo;
- Que uma copia do contrato de trabalho deve ser apresentado e uma tradução simples do mesmo em francês;
- A empresa deve nomear um representante em França;
- Os expedidores, transitários, etc., serão corresponsáveis e devem verificar se o destacamento foi declarado através do SIPSI, tendo tido acesso ao certificado de destacamento dos motoristas em causa.
 
Mais se informa que, as situações de destacamento que não se enquadram na lex specialis (legislação europeia de destacamento) são regidas pelos artigos L1331-1 a L1331-3 e R.1331-1 a R1331-8, que juntos formam a "Lei Macron" – lei do salário mínimo francês.
 
Em suma, em França, os motoristas de ligeiros que realizam uma operação de transporte bilateral, cabotagem ou operação de transporte triangular, continuam sujeitos às regras nacionais de destacamento do transporte rodoviário. Excluem-se apenas as operações de trânsito.
Para emitir os referidas certificados de destacamento terá de ser utilizado o portal francês SIPSI.
 
Clique aqui para visualizar mais informação sobre este tema (será necessário efetuar o login no site antes de clicar no link).
 
Fonte: IRU


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