Remunerações: Lay-off simplificado
No entendimento da ANTRAM, para efeitos da retribuição normal ilíquida que deve ser considerada no âmbito do regime de lay-off simplificado, deverão ser consideradas, para além da retribuição base e diuturnidades, todas as prestações regulares e periódicas previstas no CCTV, com excepção das ajudas de custo.
Contudo, tivemos conhecimento de um documento da Segurança Social – consulte o mesmo aqui – no qual, visando esclarecer quanto ao preenchimento do requerimento a enviar à segurança social relativo ao pedido de aplicação do regime de lay-off, consta a indicação que o cálculo da retribuição normal líquida do trabalhador é obtido pela soma das naturezas de Remuneração “P” - Remuneração base, “B” - Prémios mensais e “M” – Subsídio regulares mensais, habitualmente recebidas pelo trabalhador.
No mesmo sentido, a Portaria n.º 94-A/2020, no seu artigo 4.º n.º 1 determina que, “o cálculo da compensação retributiva considera as prestações remuneratórias normalmente declaradas para a segurança social e habitualmente recebidas pelo trabalhador, relativas à remuneração base, aos prémios mensais e aos subsídios regulares mensais”.
Assim, para que as empresas não venham a ter problemas e caso estejam a indicar outros códigos na declaração de remunerações para identificar as prestações pecuniárias previstas no CCTV, aconselhamos que contactem com o respetivo gestor da segurança social.
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