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  • 11/01/2017

Regime transitório: procedimentos do gasóleo profissional

Foi publicada a Portaria n.º 17/2017, de 11 de janeiro, que veio proceder à primeira alteração da Portaria n.º 246-A/2016, de 8 de setembro, que adota um regime transitório de simplificação dos procedimentos do “gasóleo profissional”.
De acordo com este regime determina-se que, aos abastecimento realizados em ou para instalações de consumo próprio entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018, ao contrário daquilo que estava inicialmente regulado, não se exige a utilização de gasóleo profissional marcado nos respectivos depósitos podendo por isso os mesmos serem utilizados para abastecimento de viaturas elegíveis e não elegíveis (embora, para efeitos de reembolso apenas poderão ser consideradas as viaturas elegíveis, i.e., veículos de categoria D, com peso bruto igual ou superior a 35ton.).

Estabelece-se ainda que, os reembolsos serão processados em relação a cada abastecimento e por viatura devendo estes ser comunicados nos termos do n.º 4 do artigo 10.º ou seja, nos abastecimentos subsequentes realizados em viaturas elegíveis é necessário proceder a uma comunicação adicional de cada abastecimento, devendo ainda serem utilizados sistemas de registo de abastecimentos devidamente autorizados pela AT e cumpridas as demais condições de admissibilidade do reembolso parcial, quer do adquirente, quer da viatura quer ainda dos limites anuais de abastecimento.

Esclarece-se ainda que, para este efeito, considera-se adquirente o proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível abastecida, que cumpra as exigências legais.
 
Relembramos agora as condições de admissibilidade, em cima referidas:
 
Do Adquirente:
  • O adquirente do combustível tem que estar licenciado como empresa de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento num estado-membro da União Europeia, seja proprietário, locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura elegível;
  • O adquirente terá de efetuar os abastecimentos através de cartões frota emitidos pelas petrolíferas nacionais ou emitidos no estrangeiro e aceites em território nacional;
  • O adquirente terá de utilizar o respetivo número de identificação fiscal (NIF) na comunicação dos abastecimentos;
  • Veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC) ou seja, veículos afetos ao transporte por conta de outrem ou, veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia;
  • A medida abrange, contudo e para já, apenas veículos de peso bruto igual ou superior a 35 toneladas. No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.
  • Valor máximo de abastecimento anual, por veículo, elegível para reembolso, entre 25 000 e 40 000 litros. Nota: a alteração de propriedade ou do locatário da viatura abrangida não interrompe a contagem para efeitos dos limites anuais de abastecimento.
Refira-se ainda que, quanto aos postos de combustíveis particulares para consumo próprio, estes terão igualmente de ser validados e credenciados pela AT continuando a ANTRAM a aguardar que este organismo comunique as condições e os procedimentos que as empresas terão de operacionalizar para obter essa validação.

Por último recordamos que, desde o dia 1 de janeiro de 2017 o reembolso só pode ser efetuado desde que o montante a reembolsar, por cada abastecimento individual, seja igual ou superior a 25 €.

Na prática, tal significa que, atendendo ao valor atualmente em vigor, os veículos deverão ser atestados sempre com, sensivelmente, mais de 195 litros. Caso o abastecimento realizado seja de valor inferior ao ora referido, tal determinará que não haverá qualquer pagamento pois o valor a reembolsar é inferior a 25 €.


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