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  • 25/01/2017

Gasóleo Profissional: postos de consumo próprio

Regime de reembolso parcial do gasóleo profissional - instalações de consumo próprio


O ofício circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que visa estabelecer orientações e procedimentos para a operacionalização do regime de reembolso parcial aos abastecimentos efetuados em instalações de consumo próprio, pode ser consultado neste link .
 
Seguidamente faremos um resumo das instruções que foram aprovadas. Todavia, aconselha-se a leitura integral do documento

Foi publicada a Portaria 453-A/2023, de 26 de dezembro, que prorroga até 31 de dezembro de 2024 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio no âmbito do regime do «gasóleo profissional».

Assim sendo, continua a não ser exigível, pelo menos até 31 de dezembro de 2023, a utilização de gasóleo marcado o que significa que, nos postos de abastecimento de consumo próprio, desde que sejam preenchidos os demais requisitos previstos na lei, as empresas podem continuar a beneficiar do reembolso parcial do ISP.

Instruções e Procedimentos:

1. As instalações de consumo próprio devem dispor de licença de exploração ou alvará válido.
Contudo, no caso de instalações não sujeitas a licenciamento – como acontece com os postos para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3 – devem ser cumpridas as obrigações legais, ou seja, fazer prova que foi devidamente instruído o processo junto da respetiva câmara municipal (artigo 21.º n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de Novembro).

2. As instalações de consumo próprio devem estar cadastradas na ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., através do Balcão Único.

3. Os equipamento de abastecimentos existentes nas instalações de consumo próprio devem estar sujeitos a controlo metrológico por parte do IPQ (instituto Português da Qualidade, I.P.) ou por entidade qualificada para tal pelo IPQ.  Para este efeito, o “Certificado de Verificação Metrológica” deverá ser submetido através do Balcão Único da ENMC, aquando da realização do respetivo cadastro junto desta entidade (em http://www.enmc.pt).

4.
Acresce que, para os abastecimentos serem elegíveis ao reembolso parcial é necessário que:
a) Os abastecimentos sejam efetuados em veículos elegíveis de que as empresas exploradoras – isto é, empresa proprietária ou empresa à qual foi cedida por via contratual a exploração - sejam proprietárias, locatárias financeiras ou em regime de aluguer sem condutor;

b) Os equipamentos de abastecimento (bombas) disponham de um sistema controlador eletrónico, devendo todos os abastecimentos, a veículos elegíveis e não elegíveis, ser efetuados mediante a identificação prévia das viaturas, através de dispositivo identificador específico associado à matrícula e digitação da quilometragem da viatura no momento do abastecimento (este dipositivo deverá ser também utilizado mesmo para os abastecimentos de veículos sem matrícula);

c) As instalações disponham de software de gestão de abastecimentos adequado, isto é, que assegure a comunicação permanente com o dispositivo controlador existente nas bombas, garantindo a recolha automática dos seguintes dados por abastecimento:
  • Código da instalação (código atribuído pela ENMC);
  • Data e hora do abastecimento;
  • N.º de litros abastecidos;
  • NIF da empresa titular do veículo;
  • Matrícula do veículo abastecido;
  • Quilómetros da viatura no momento do abastecimento (único campo que se admite a inserção manual através do dispositivo controlador no momento do abastecimento);
  • N.º do dispositivo eletrónico utilizado no registo do abastecimento;
  • Tipo de combustível abastecido.
 
De referir ainda que este software deve ainda garantir a exportação destes dados relativamente a todos os abastecimentos efetuados na instalação, devendo estes ser transmitidos em formulário próprio e através do Portal das Finanças, até ao dia 15 do mês seguinte ao abastecimento.
 
Igualmente deverá assegurar o fornecimento da informação destinada a manter o inventário permanente da instalação do consumo próprio, evidenciando todos os fornecimentos de gasóleo e todos os abastecimentos realizados em tais depósitos.
 
Diga-se ainda que cabe também aos fornecedores de combustíveis procederem às comunicação dos fornecimentos efetuados, também até ao dia 15 do mês seguinte ao do abastecimento.

5. Por último, haverá que ser solicitada autorização do acesso ao regime de reembolso parcial, por parte das empresas interessadas, à AT, através de e-mail a ser enviado para – dsieciv@at.gov.pt – acompanhado pelos seguintes elementos:

  • Código de identificação da instalação atribuído pela ENMC;
  • NIF da empresa;
  • Cópia do contrato de cedência da exploração/utilização da instalação se a empresa exploradora é diferente da proprietária;
  • Localização da instalação, número de depósitos existentes e respetiva capacidade e número de bombas;
  • Nome e NIF da empresa ou empresas fornecedoras de combustível;
  • Descrição pormenorizada dos procedimentos de registo e validação dos abastecimentos e identificação do software de gestão de abastecimentos utilizado;
  • Descrição dos procedimentos de controlo interno implementados por forma a assegurar a veracidade dos dados dos abastecimentos a comunicar à AT;
  • Prova de ter sido concluída com êxito a validação do ficheiro “XML” a enviar à AT com os dados exigíveis referentes aos abastecimentos
 
NOTA: Entende-se por instalação de consumo próprio (ou posto de abastecimento para consumo próprio) um posto de abastecimento destinado unicamente ao serviço de UMA entidade pública ou privada.


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